TJMA - 0801330-02.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803236-41.2018.8.10.0001 APELANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 09:25
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801330-02.2021.8.10.0101 RECORRENTE: RUBEM NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril de 2023 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 -
02/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 21:59
Conhecido o recurso de RUBEM NONATO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*14-09 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801330-02.2021.8.10.0101 RECORRENTE: RUBEM NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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