TJMA - 0001857-33.2012.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSE DARCI MANOEL RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 17:31
Juntada de diligência
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14/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0001857-33.2012.8.10.0026 AÇÃO: SEQÜESTRO (196) REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE DARCI MANOEL RODRIGUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) REQUERIDO: REQUERIDO: HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA Advogado: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78165500 , da ação acima identificada. SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cautelar de sequestro c.c pedido de medida liminar, interposta por JOSÉ DARCI MANOEL RODRIGUES em face de HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA, todos qualificados e representados nos autos.
Após, andamento regular dos autos, a parte autora adentra aos autos (Id. n. 77588552), informando que fora realizado acordo pelas partes nos autos do processo principal n. 0002200-29.2012.8.10.0026, requerendo a extinção e arquivamento do presente feito.
Logo, a presente cautelar perdeu seu objeto.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas e demais encargos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devido à inexistência de sucumbência nos presentes autos para ambas as partes. Balsas/Ma,datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/10/2022 00:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 00:30
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 00:29
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 00:28
Juntada de Mandado
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12/10/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:13
Juntada de diligência
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04/10/2022 11:10
Juntada de petição
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15/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:17
Juntada de Mandado
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12/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:49
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0001857-33.2012.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: SEQÜESTRO (196) REQUERENTE:JOSE DARCI MANOEL RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A REQUERIDA:HANURY KUSNETSOV DE OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69961629 da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DARCI MANOEL RODRIGUES em face da sentença de fls. 58-59, arguindo, em síntese, que essa extinguiu o feito, equivocadamente, por inação da parte autora, vez que o patrono do demandante não foi intimado, havendo apenas a intimação pessoal.É o relatório.DECIDO.Com efeito, assiste razão ao embargante.
Nesse sentido, transcrevo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.- A extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação do procurador constituído por meio de publicação no DJe.- Não tendo sido intimado o procurador, mas tão-somente a parte, por meio de intimação pessoal, devem os autos retornar a inferior instância para seu regular processamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.09.238057-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018). À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 61-64 e os PROVEJO, ao tempo em que determino a intimação do advogado do demandante, bem como esse pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, digam se ainda têm interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2021 05:43
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:43
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/12/2020 09:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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