TJMA - 0800478-56.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de petição
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28/05/2025 11:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2025.
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28/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:36
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:54
Juntada de termo
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07/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:15
Juntada de petição
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06/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:55
Juntada de petição
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19/12/2024 16:26
Juntada de petição
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05/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:20
Juntada de termo
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19/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/11/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 15:06
Juntada de petição
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23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:46
Juntada de petição
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03/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:42
Juntada de petição
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28/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:26
Juntada de Ofício
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22/08/2023 13:41
Desentranhado o documento
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22/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 20:33
Juntada de petição
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 08/03/2023 23:59.
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06/04/2023 11:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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06/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800478-56.2020.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 29826269), ajuizada em 01 de abril de 2020, por JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES, em face de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais pela negativação indevida.
O despacho de Id. 74668537 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução.
Devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 84240539.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação.
Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito nas legislações distritais para essa sistemática de pagamento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 74238675) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 5.644,78 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em favor da parte autora, JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES.
Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Id. 74238675.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, tudo devidamente certificado, promova-se o bloqueio dos valores.
Caso a penhora seja frutífera, intime-se, desde já, a parte devedora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a constrição sobre verba impenhorável.
Após, sem manifestação, expeça-se, desde já, o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
12/02/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:48
Homologado cálculo de contadoria
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25/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:20
Juntada de termo
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25/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:33
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA em 11/10/2022 23:59.
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17/11/2022 16:48
Juntada de petição
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19/09/2022 05:13
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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19/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800478-56.2020.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 29826269), ajuizada em 01 de abril de 2020, por JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES, em face de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais pela negativação indevida. A sentença de Id. 69978171, datada de 27 de junho de 2022, julgou procedentes os pleitos autorais. Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 74125693. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de Id. 74238675, de 21 de agosto de 2022, intime-se, desde já, a parte requerida, para que em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela autora; devendo, pois, em caso de discordância já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido.
Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório.
Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo prazo acima mencionado, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, se for o caso, arquive os autos físicos principais, tudo devidamente certificado.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra -
10/09/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 21:40
Juntada de Certidão
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10/09/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:17
Juntada de termo
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22/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:15
Processo Desarquivado
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21/08/2022 14:22
Juntada de petição
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19/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:27
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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19/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:55
Decorrido prazo de KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:53
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:38
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800478-56.2020.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 29826269), ajuizada em 01 de abril de 2020, por JACY JOSEFA DA CONCEIÇÃO ALVES, em face de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que postula a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais pela negativação indevida. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou não indevida da negativação em nome da parte requerente, bem como se há na espécie configuração de dano moral indenizável. Antes de adentrar ao meritum causae, esclareço que a preliminar acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário, a meu ver, não merece prosperar, já que a eventual conduta do(a) requerido(a) gera dever de indenizar, já que foi este(esta) - DISTRITO FEDERAL - o responsável pela possível inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, ora impugnada (Id. 29825271).
Portanto, não se apresenta necessário que o Banco Finasa S/A ou o Detran/DF figurem no polo passivo da demanda.
Ainda, nos termos do artigo 10, Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, Lei nº 12.153/2019, não será admitida a intervenção de terceiros, por isso que a preliminar deve, igualmente, ser rejeitada. Ultrapassada essa questão, a outro giro, torna-se necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a parte requerente alega que, ao tentar utilizar seu CPF, foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado pela requerida em razão de 04 (quatro) débitos financeiros referentes a dívidas de imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), conforme consulta realizada em 04 de março de 2020 disposta no Id. 29825271, senão vejamos: 1) CDA *01.***.*47-86 – R$ 120,35 (cento e vinte reais e trinta e cinco centavo) com vencimento em 19 de fevereiro de 2018; 2) CDA *01.***.*51-12 – R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) com vencimento em 20 de fevereiro de 2017; 3) CDA *01.***.*80-16 – R$ 152,73 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) com vencimento em 13 de março de 2016 e 4) CDA *01.***.*32-46 – R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) com vencimento em 07 de março de 2015. Aduz, ainda, que nunca manteve qualquer relação jurídica com a requerida e que jamais foi proprietária de nenhum veículo automotor, menos ainda no Distrito Federal, razão pela qual as cobranças são indevidas e passiveis de indenização. Sendo assim, forçoso é reconhecer o ato ilícito praticado pela requerida, dado que a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito se apresenta como ilegítima, pois o ente estatal não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do ato praticado, nos termos do artigo 373, II, CPC/2022.
Limitou-se apenas a alegar que o valor é atinente à ausência de recolhimento do IPVA e que a autora supostamente possui contrato de alienação fiduciária de veículo registrado no Detran/DF; deixando, portanto, de expor provas capazes de justificar seu argumento, como, por exemplo, o contrato de alienação fiduciária com a assinatura da autora ou até mesmo comprovação de pagamento do IPVA em período anterior ao alegado ou envio de comprovantes de cobrança para o endereço da autora no Distrito Federal. Dessa forma, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, a requerida manteve a negativação do nome da parte autora desde o ano de 2015 e somente retirou a inscrição após determinação judicial em 03 de setembro de 2020, bem como informou o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes ao exercício dos anos de 2014 e 2015 (Id. 35222070), ao reforçar o meu convencimento de que, ainda no ano de 2020, a parte autora tinha débitos prescritos negativados e, por si só, tal fato gera o dever de indenizar. Em casos como este, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples manutenção indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) – grifos meus. Para fins de fixação da indenização a título de danos morais, deve-se sopesar a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o tempo de manutenção da negativação indevida, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor. Assim, ao considerar que a negativação é alusiva ao débitos de imposto dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, mesmo sem qualquer comprovação de que a requerente é possuidora do veículo e que a requerida somente informou a retirada o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em 02 de setembro de 2020, após determinação judicial, fixo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos imateriais, por corresponder a aproximadamente 10 (dez) vezes do valor negativado indevidamente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: b) declarar a inexistência dos débitos constantes no documento de Id. 29825271, quais sejam: 1) CDA *01.***.*47-86 – R$ 120,35 (cento e vinte reais e trinta e cinco centavo) com vencimento em 19 de fevereiro de 2018; 2) CDA *01.***.*51-12 – R$ 134,68 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) com vencimento em 20 de fevereiro de 2017; 3) CDA *01.***.*80-16 – R$ 152,73 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) com vencimento em 13 de março de 2016 e 4) CDA *01.***.*32-46 – R$ 146,76 (cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) com vencimento em 07 de março de 2015. b) determinar que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, caso já não tenha feito e b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado 10/TRCC). Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que dê ciência ao d. membro do Parquet acerca dos fatos narrados para que tome as providências que entender cabíveis. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
27/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 17:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 17:16
Juntada de termo
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07/12/2020 14:41
Juntada de termo
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07/12/2020 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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18/11/2020 11:43
Juntada de petição
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17/11/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 17:15
Juntada de petição
-
25/09/2020 15:43
Juntada de contestação
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14/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
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09/09/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
03/09/2020 14:27
Juntada de petição
-
01/09/2020 06:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
06/08/2020 11:21
Juntada de petição
-
03/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 13:03
Decorrido prazo de JADSON SANTOS DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
03/04/2020 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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