TJMA - 0000440-71.2019.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
13/10/2023 08:16
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTOR DUARTE RIBEIRO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE COROATÁ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA, NESTE ESTADO, FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem conhecimento deste Edital, que por meio deste ato, LUIS LEITÃO MATOS, nascido em 24/03/1990, filho de Raimundo Nonato dos Reis e Maria Pereira Leitão, está sendo INTIMADO da sentença Id 97095830; “Trata-se de ação penal que se processa pelo rito da Lei 9.099/95, pelo que fica dispensado o relatório nos termos do parágrafo 3º do art. 81.
Decido.
A infração de menor potencial ofensivo objeto deste processo teria ocorrido em 02/06/2019 e até o momento não houve o recebimento da denúncia.
Os réus não foram beneficiados pelos arts. 74, 76 ou 89 da Lei nº 9.099/95 e o curso da prescrição não foi suspenso.
Ao crime pelo qual os réus estão sendo acusados é cominada pena privativa de liberdade, em abstrato, variando entre o mínimo de três meses e o máximo de um ano de detenção.
Logo, de acordo com o Código Penal, a prescrição estaria regulada pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, ou seja, pelo prazo de quatro anos.
Diante destas considerações, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva do Estado prescreveu em junho de 2023 (art. 109, V, do Código Penal). É que, desde a ocorrência dos fatos, em junho de 2019, até hoje, transcorreu mais de quatro anos sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que a denúncia sequer foi recebida.
Posto isto, com fundamento nos art. 107, IV e art. 109, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus Haline dos Santos da Silva e Luis Leitão Matos, pela prescrição da pretensão punitiva (...), nos autos PJE n° 0000440-71.2019.8.10.0035.
Para que não se alegue desconhecimento, foi expedido o presente Edital, afixado também no átrio do Fórum e divulgado na imprensa oficial.
Secretaria Judicial da 1ª Vara de Coroatá, aos Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Eu, Luciana Melo Leão de Sousa, Secretária Judicial, o fiz digitei e assino conforme Portaria TJ 32112021.
Luciana Melo Leão de Sousa Secretária Judicial -
10/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 18:12
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 18:12
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:05
Juntada de diligência
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 12:43
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:38
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0000440-71.2019.8.10.0035 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (17/07/2023), segunda-feira, às dezoito horas (18:00), na sala de audiências deste Juízo, a Juíza de Direito Anelise Nogueira Reginato determinou que fosse efetuado o pregão, verificando-se a presença da Promotora de Justiça Aline Albuquerque Bastos, dos réus Luís Leitão Matos e Haline dos Santos da Silva, acompanhados do advogado Floriano Coelho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976), e das testemunhas SGT Jansem e SD Almeida, arroladas pela acusação.
Após o pregão, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal que se processa pelo rito da Lei 9.099/95, pelo que fica dispensado o relatório nos termos do parágrafo 3º do art. 81.
Decido.
A infração de menor potencial ofensivo objeto deste processo teria ocorrido em 02/06/2019 e até o momento não houve o recebimento da denúncia.
Os réus não foram beneficiados pelos arts. 74, 76 ou 89 da Lei nº 9.099/95 e o curso da prescrição não foi suspenso.
Ao crime pelo qual os réus estão sendo acusados é cominada pena privativa de liberdade, em abstrato, variando entre o mínimo de três meses e o máximo de um ano de detenção.
Logo, de acordo com o Código Penal, a prescrição estaria regulada pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, ou seja, pelo prazo de quatro anos.
Diante destas considerações, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva do Estado prescreveu em junho de 2023 (art. 109, V, do Código Penal). É que, desde a ocorrência dos fatos, em junho de 2019, até hoje, transcorreu mais de quatro anos sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que a denúncia sequer foi recebida.
Posto isto, com fundamento nos art. 107, IV e art. 109, V do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus Haline dos Santos da Silva e Luis Leitão Matos, pela prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação ao crime descrito na inicial acusatória.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Dou a sentença por publicada e os presentes por intimados em audiência. ” NADA MAIS.
Eu, Francisco Alves Lira, Auxiliar Administrativo, digitei.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito -
14/08/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 18:00, 1ª Vara de Coroatá.
-
08/08/2023 19:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/07/2023 13:42
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:11
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 08:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:55
Juntada de diligência
-
12/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:51
Juntada de diligência
-
12/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/05/2023 12:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2023 10:42
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/02/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 18:00 1ª Vara de Coroatá.
-
30/01/2023 17:44
Outras Decisões
-
28/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:46
Juntada de termo
-
26/09/2022 14:32
Juntada de denúncia
-
04/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 21:35
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000440-71.2019.8.10.0035 (4402019) CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado OFENDIDO: ANTONIO FERNANDES VALENÇA DA SILVA AUTOR DO FATO: HALINE DOS SANTOS DA SILVA MATOS e LUIS LEITAO MATOS FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) CORREIÇÃO ORDINÁRIA 1.
Vistos em correição, conforme PORTARIA-TJ-45542021 e EDT-1VCR-52021. 2.
Cumpra-se o despacho de fls. 45 Resp: 199380 -
12/06/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801115-27.2022.8.10.0057
Maria Alves dos Santos Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 21:04
Processo nº 0009157-96.2015.8.10.0040
B2W - Companhia Global do Varejo
Francimar Santos
Advogado: Macks Victor Cunha da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:07
Processo nº 0009157-96.2015.8.10.0040
Francimar Santos
B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2015 00:00
Processo nº 0814991-03.2022.8.10.0040
Banco Itaucard S. A.
Antonio Soares de Macedo Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 18:44
Processo nº 0800033-72.2022.8.10.0117
Francisco do Amparo Souza Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 14:20