TJMA - 0800479-55.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 04/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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19/05/2025 23:11
Juntada de petição
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12/05/2025 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:52
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:35
Juntada de petição
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16/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800479-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PARTE AUTORA: JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA SANDES - MA21430, JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS - DF30576 PARTE RÉ: DIOMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOTendo em vista que o endereço localizado nos sistemas auxiliares é o mesmo indicado na inicial, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.Decorrido o prazo, retornem conclusos.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 29 de maio de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
13/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 21:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:46
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:18
Decorrido prazo de DIOMAR SANTOS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:08
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 22:33
Juntada de petição
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07/07/2022 16:18
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:33
Juntada de diligência
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800479-55.2020.8.10.0114 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PARTE AUTORA: JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA SANDES - MA21430, JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS - DF30576 PARTE RÉ: DIOMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis, que posteriormente transmudou-se apenas em ação de cobrança de alugueis e indenização, proposta por Janio Tocantins Sousa Matos, em desfavor de Diomar Santos da Silva.
Em síntese, argumenta o autor que locou um imóvel residencial ao demandado, porém este se tornou inadimplente no pagamento da contraprestação locatícia, razão pela qual tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Requer, ao final, seja o demandado condenado ao pagamento dos alugueis atrasados, importando em R$ 4.132,94 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos.
Despacho de citação (ID 30120501).
Certidão de citação do demandado (ID 38229962).
Certidão de transcurso in albis do prazo de contestação (ID 39236555).
Manifestação do autor, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 50717488).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em face de DIOMAR SANTOS DA SILVA, devidamente qualificadas na inicial.
De início, decreto a revelia do demandado.
A questão é de fácil deslinde e, como o imóvel já está desocupado, se resume a saber se o autor faz jus ao recebimento dos valores cobrados.
Certamente que sim.
Com efeito, o réu sequer compareceu ao feito, trazendo qualquer argumento que pudesse extinguir, modificar ou suspender o direito reclamado, logo, exsurge cristalino o bem da vida pretendido.
Observo, por esse turno, que o autor demonstrou o inadimplemento e as diversas tentativas de negociação com o demandado, todas infrutíferas, o que também justifica o interesse de agir, já que não dispunha de alternativa para recebimento dos valores.
ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento do valor de R$ 4.132,94 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do inadimplemento e correção monetária pelo INPC, a contar da mesma data.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Riachão/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA". -
30/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:46
Juntada de petição
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25/02/2022 21:14
Juntada de petição
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26/01/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:41
Juntada de petição
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23/06/2021 06:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 08/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:03
Decorrido prazo de JANIO TOCANTINS SOUSA MATOS em 08/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 07:05
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2020 06:08
Decorrido prazo de DIOMAR SANTOS DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:35
Juntada de diligência
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04/11/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 01:25
Decorrido prazo de DIOMAR SANTOS DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:06
Juntada de petição
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01/07/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 11:59
Juntada de diligência
-
14/04/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
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02/04/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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