TJMA - 0000239-80.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:04
Juntada de despacho
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18/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 13:38
Juntada de Ofício
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24/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:13
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 16:13
Juntada de petição
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27/02/2024 00:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:13
Juntada de protocolo
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25/09/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 22:11
Juntada de diligência
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18/09/2023 16:08
Juntada de petição
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ABREU PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 11:27
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000239-80.2020.8.10.0088 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CARLOS CUNHA, JARACATI, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 RÉU: WANDERSSON SILVA AMORIM BARAO DO RIO BRANCO, 128, JK, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO JOSE DE ABREU PEREIRA - MA4797-A, RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA - MA16823-A SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, em face de WANDERSSON SILVA AMORIM, como incurso nas sanções do crime de roubo circunstanciado, pinçado no Art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Na denúncia (id. 70023549, págs. 03/05), narra o Parquet: "Consta do incluso inquérito policial, iniciado por Portaria que, no dia 01 de fevereiro de 2020, o denunciado WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA", na companhia de um segundo não identificado, nesta cidade de Governador Nunes Freire/MA, teria praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas pela e violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ocasião em que as vitimas identificaram denunciado como um dos autores.
Segundo consta dos autos, apurou-se, através dos termos de declarações prestado pelas vítimas EVANILDO ALVES LIMA e EVANILSON ALVES LIMA, que a pessoa conhecida por "BOQUINHA", e um segundo não identificado, foram os autores do crime presente, ocorrido na barbearia em que as vitimas trabalham, fato ocorrido quando já encerravam o expediente, ocasião em que "BOQUINHA" sacou um revólver e anunciou o assalto para em seguida fugir em uma motocicleta Honda Pop 100, de cor vermelha, na companhia de um comparsa não identificado, levando os aparelhos celulares subtraidos das vitimas.
Ainda segundo consta nos autos, espontaneamente, após o ocorrido, o senhor LEONARDO GOMES DA SILVA, avô do denunciado, teria procurado a vítima IVANILSON para lhe oferecer R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de ressarcir o prejuízo causado por seu neto, ocasião em que tal vítima disse que aceitaria R$ 1.200,00 (mil e duzentos), momento em que o avô do denunciado retrucou dizendo que um dos celulares estava quebrado, situação que evidencia que tal senhor teve acesso ao aparelho e confirma a participação de WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA" no delito em questão.
Indo além, constatou-se por meio de consulta ao sistema INFOSEG, que a senhora CLEUDIMAR DA SILVA E SILVA genitora do denunciado possui em seu nome registro de duas motocicletas, sendo uma Honda Pop 100 de cor vermelha, as mesmas caracteristicas da motocicleta usada pelos assaltantes.
Quando qualificado e interrogado, o denunciado negou a autoria do crime.
Ante o exposto, estando provada a materialidade delitiva consoante Termo de Reconhecimento de Pessoa de fls. 23, bem como demonstrado os indicios de autoria através das provas testemunhais constantes nos autos, conclui-se que o denunciado incorreu na conduta delitiva do artigo Art. 157, §2º, II, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo vítimas EVANILDO ALVES LIMA e EVANILSON ALVES LIMA".
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de id. 70233135, págs. 12/17, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de id. 70233135, págs. 21/25, pleiteando, em síntese, pela absolvição do acusado, com base no princípio "in dubio pro reu".
Breve é o relatório.
Decido.
Para a responsabilização criminal do réu, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a autoria.
Confira-se.
MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade delitiva e sua respectiva autoria restaram demonstradas pelo(a): -boletim de ocorrência (id. 70023549, pág. 11); -termo de reconhecimento de pessoa (id. 70023549, pág. 28); -depoimentos prestados perante à Autoridade Policial (id. 70023549) e em juízo.
Confira-se os depoimentos prestados em juízo.
A primeira vítima, EVANILDO ALVES LIMA, narrou em juízo: "Estávamos no local de trabalho, eu e meu irmão, na saída às 19h30min, fomos abordados por dois assaltantes que chegaram em uma moto, um deles armado; que foi tomado de nós dois celulares; que estavam com o rosto descoberto; que seguiu o acusado até onde ele estaria e avisou a polícia; que no dia seguinte a polícia apresentou o acusado quando fez o seu reconhecimento; que conhecia a família do acusado e procurou para conversar, sendo que o avô de WANDERSSON retribuiu com R$ 1.000,00; que deu de entrada na compra de novos celulares; que retornou na delegacia para retirar a denúncia; que reconhece o acusado como uma pessoas que realizou denúncia; sendo uma que das o assalto; que tem 50% (cinquenta por cento) de certeza." A segunda vítima, EVANILSON ALVES LIMA, narrou em juízo: "Eu estava de saída já para casa, tinha acabado de fechar a barbearia, quando chegaram os dois de moto, armados; que não era o acusado que estava portando a arma de fogo, mas foi ele que pegou os celulares; que seu irmão seguiu o acusado e avisou a polícia onde o mesmo estava; que reconheceram o autor do assalto; que não tem dúvida de que WANDERSON realizou o assalto; que tem 90% cento de certeza".
A testemunha LEONARDO GOMES DA SILVA, avô do acusado, narrou em juízo: "Que quando soube do que aconteceu, pensou no que poderia fazer, aí saiu de casa e a vítima veio cobrar de mim R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); eu disse vamos os acabar com isso, minha família tava passando mal, então eu peguei, tu quer R$ 1.000,00 (mil reais), ai eu dei mil reais para ele; que tomou conhecimento de WANDERSON havia participado do assalto por populares; que não sabe dizer onde WANDERSON estava no momento do assalto; que era WANDERSON que andava na moto POP vermelha da mãe dele." As testemunhas de defesa MARIA LÚCIA OLIVEIRA RIBEIRO, WALISSON SOUSA RAMALHO e AFONSO AGUIAR RODRIGES, nada acrescetaram sobre os fatos, limitando-se a relatar sobre a conduta do acusado (testemunhas de beatificação).
Em seu interrogatório, o acusado WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA" negou a prática delitiva, dizendo em juízo: "Que estava no alto da Caixa d'gua fumando maconha; que quando viu os policiais, correu; que os policiais levaram sua moto; que quando foi tentar recuperar a moto, foi interrogado pelos policiais militares; que disse aos policiais que saiu correndo porque se apavorou quando os viu; que os policiais o colocaram dentro do camburão e levaram até as vítimas; que os policiais levaram ele até sua mãe e devolveram a moto; que não cometeu o assalto; que não sabe explicar porque esta sendo incriminado; que no dia dos fatos estava no alto da caixa d'agua e antes estava em casa; que seu avô ofereceu dinheiro às vítimas para evitar algum tipo de problema; que quem teria praticado o crime seria "VINICIO".
Registre-se que a palavra da vítima constitui prova bastante à condenação, se coerente com os demais elementos probatórios verificados no processo. (TJ-MA - ACR: 33652011 MA, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/04/2011, SAO LUIS).
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Concorre a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
As vítimas narraram que, embora o autor não portasse a arma de fogo, realizou a subtração dos celulares enquanto seu comparsa as ameçava com o artefato bélico Ressalte-se que é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo para que se aplique a referida majorante elencada no art. 157 , §2º-A, I, do Código Penal .
A potencialidade lesiva do artefato é presumida diante da existência de depoimento firme e coerente da vítima a atestar seu efetivo uso no delito, a teor do entendimento promovido pela Terceira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Precedentes do STF, STJ.
CONCURSO DE PESSOAS.
O réu praticou o crime de roubo em unidade de desígnios com comparsa não identificado.
O roubo foi qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, incisos, II do CPB), que será valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
CONCURSO FORMAL Considerando que mediante uma só ação o réu praticou mais de um delito, não restando demonstrado o desígnio autônomo, merece ser aplicada a regra do concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo, na medida em que foram atingidos dois patrimônios distintos, observando-se o disposto no caput do art. 70 do CP.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO DISTINDO DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CIÊNCIA INEQUIVOCA DO RÉU.
DOIS CRIMES DE ROUBO.
CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Deve ser mantido o concurso formal, pois restou devidamente comprovado nos autos que o réu subtraiu a carteira de uma das vítimas e o aparelho celular de outra, ciente de que pertenciam a vítimas distintas. 2.
Inexistindo condenação anterior transitada em julgado não é possível desabonar os antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0916-94 DF 0007004-43.2010.8.07.0010, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 .
Pág.: 155/167).
APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CP, ARTIGO 70)– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – DECOTE DO CONCURSO FORMAL – IMPROCEDÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL EM CORRESPONDÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL – NULIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em violação ao princípio da congruência entre a denúncia e a sentença, no reconhecimento do concurso formal de crimes, quando a denúncia relaciona objetos subtraídos pertencentes à duas vítimas (Tânea e Osmar), sendo individualizada a propriedade de cada bem nos depoimentos extrajudiciais e judiciais.
Ainda que seja possível ao juiz sentenciante a atribuição de capitulação jurídica diversa daquela ofertada pelo Ministério Público, vez que o réu defende-se dos fatos e não da tipificação legal, no caso, o juízo singular não se afastou dos limites da acusação, nem alterou a capitulação jurídica dos fatos ao aplicar a causa de aumento da pena em decorrência do comprovado concurso formal de crimes. (TJ-MT - APL: 00368680920168110042 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 17/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2018) REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2.
Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1082662 PI 2017/0088916-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) DA CAPITULAÇÃO Diante das provas submetidas a contraditório judicial, especialmente os depoimentos das vítimas EVANILDO ALVES LIMA e EVANILSON ALVES LIMA, resta indene de dúvidas que o réu cometeu os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Anote-se que o autor foi reconhecido pela vítima EVANILDO ALVES LIMA mediante termo de reconhecimento de pessoa, realizado em conformidade com o artigo 226 do CPP (id. 70023549, pág. 28).
Acrescente-se que as caractísticas da moto descritas pelas vítimas se identificaram com as características da moto apreendida sob posse do autor, bem como que o avô do agente indenizou as vitimas do delito praticado por seu neto, no valor de R$1000,00, fatos que corroboram que WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA", praticou o delito narrado na inicial acusatória.
Portanto, a conduta de WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA" se subsome ao artigo art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR o réu WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA", como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar a pena imposta.
Ressalto que as circunstâncias em que se desenvolveram as ações foram as mesmas para ambas as vítimas, o que torna desnecessária a fixação da pena para cada um dos delitos.
Este é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E FIXAÇÃO DA MESMA PENA PARA TODOS OS DELITOS DA SÉRIE DO CRIME CONTINUADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS CRIMES DA SÉRIE - IMPOSSIBILIDADE - CO-AUTORIA COMPROVADA - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - DELITOS ANTERIORES QUE NÃO CONSTITUÍRAM MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO DO CRIME FINAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO PELA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE APENAS TRÊS CRIMES - AUMENTO DE 1/5. - Não é nula, por falta de individualização das condutas de cada réu, a sentença na qual sua prolatora expôs o desenvolvimento de seu raciocínio, para chegar à conclusão condenatória, demonstrando sua convicção, mediante percuciente análise da prova coletada. - Tratando-se de crimes iguais, praticados em continuidade delitiva, não é necessário fixar a pena de cada um deles em separado, máxime quando o Juiz entende que há identidade de circunstâncias judiciais.[...]" [TJMG Apelação Criminal nº 1.0452.01.001687-4/001, Rel.
Des.
Beatriz Pinheiro Caires, data da publicação 24/03/2011] [grifei]. “Não há praticidade alguma a análise individualizada de cada um dos delitos para efeito de continuidade delitiva quando os crimes foram cometidos em face da mesma vítima e sem que houvesse variação em suas circunstâncias, devendo ser considerados como de igual gravidade, de modo a ensejar penas idênticas. “ (TJGO.
Ap.
Crim. nº 6142984.1996.8.09.0000.
Rel.
Des.
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm.
Crim.
J. em 01.11.2011.
DJe, edição nº 998, de 06.02.2012); -ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I e II do CPB) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: Culpabilidade – inerete ao tipo; Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade – poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois é a obtenção de lucro fácil, igual a dos demais crimes contra o patrimônio; Circunstâncias – são negativas, pois o réu realizou a subtração dos bens em concurso de pessoas com comparsa não identificado, cuja participação inegavelmente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, pois é incontestável a facilidade proporcionada pela divisão de tarefas, demonstrando a maior periculosidade do agente, pela covardia e facilidade que proporciona a execução.
Confira-se: “[...] É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes ( AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2016). [...]” (STJ, HC n. 606.212/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.9.2020).
Consequências – as consequências são próprias do tipo; Vítima – em nada contribuíram para a prática do delito.
Não há o que valorar.
Ante as circunstâncias analisadas é que fixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3a Fase: Causa de diminuição e causa de aumento de pena: Não concorre causa de diminuição de pena.
Concorre a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP motivo pelo qual majoro a pena na fração de 2/3, fixando-a em 7 anos e 11 meses de reclusão.
CRIME CONTINUADO Consoante explicitado alhures, restou sobejamente comprovado que o réu praticou duas infrações mediante uma só conduta, motivo pelo qual justifica-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70 do Código Penal.
PENA DEFINITIVA - Fica o réu WANDERSSON SILVA AMORIM, vulgo "BOQUINHA" definitivamente condenado a 9 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 82 dias–multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
REGIME DE PENA - Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos moldes dos art. 59, III e art. 33, §§2º, “a”, e art. 33, 3º, todos do CP.
DETRAÇÃO – O réu permaneceu preso por 2 meses e 19 dias.
Feitas estas considerações, fica mantido aquele regime, porque não implementado o requisito temporal para a progressão de regime, qual seja, o cumprimento de mais de 40% da pena, considerando que se trata de crime hediondo e réu não reincidente.
SUBSTITUIÇÃO – Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I).
SUSPENSÃO – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
PREVENTIVA – Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não encontram-se presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
CUSTAS - Condeno, ainda, os réus aos pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público, via remessa dos eletrônica dos autos.
Intime-se o acusado pessoalmente e por meio de seu advogado (art. 392 do CPP).
Após o trânsito em julgado da decisão: a) Inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Preencha o Boletim individual ao órgão competente (art. 806, da LEP) c) Expeça-se guia de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos.
Governador Nunes Freire, data da assinatura.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo -
30/08/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:08
Juntada de petição
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22/07/2022 18:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ABREU PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:16
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ABREU PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de RENATO IGOR FREIRE DE ABREU PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:53
Apensado ao processo 0000049-20.2020.8.10.0088
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19/07/2022 13:43
Desapensado do processo 0000049-20.2020.8.10.0088
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19/07/2022 13:39
Apensado ao processo 0000049-20.2020.8.10.0088
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06/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 12:14
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000239-80.2020.8.10.0088 AUTOR(A): Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO(A): WANDERSSON SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
ANA CAROLINA MARIZ FONSECA Secretária Judicial Substituta Mat.200.865 -
28/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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