TJMA - 0805030-43.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:35
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO GOMES em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805030-43.2019.8.10.0040 REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão PROCURADOR: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior 1° REQUERIDO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mizael Coelho de Souza e Silva 2° REQUERIDO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Jaqueline Aguiar de Sousa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de Id. 18127300, em seguida dê-se baixa e arquive-se, com as diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO GOMES em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 13:35
Juntada de parecer
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30/06/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805030-43.2019.8.10.0040 REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão PROCURADOR: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior 1° REQUERIDO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Mizael Coelho de Souza e Silva 2° REQUERIDO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Jaqueline Aguiar de Sousa COMARCA: Imperatriz VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Estado do Maranhão e Município de Imperatriz, julgou procedente o pedido autoral, para condenar os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar o procedimento cirúrgico de aneurisma, do qual necessita a idosa Maria Aparecida Cardoso Gomes.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta segunda instância para reexame da sentença.
A PGJ opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária e manutenção do julgado (Id. 14423037). É o breve relatório.
Decido.
De início, considerando que esta Corte de Justiça possui entendimento dominante acerca do tema, procedo ao julgamento monocrático da Remessa, com base, analogicamente, no verbete da Súmula n. 568 do STJ.
A Remessa Necessária devolve à instância superior a matéria examinada na sentença, conforme preceitua o inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a presente ação, objetivando que os requeridos providenciem a realização do procedimento cirúrgico de aneurisma, do qual necessita a idosa Maria Aparecida Cardoso Gomes, que foi acometida por acidente vascular cerebral (AVC) e se encontrava em estado grave na UTI do Hospital Municipal de Imperatriz, quando do ajuizamento da demanda.
O Magistrado julgou procedente a ação, por concluir que o tratamento médico deve ser fornecido pelos entes públicos, pois a saúde constitui-se em direito de todos e dever do Estado, tratando-se de bem indisponível e fundamental.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifica-se que os relatórios médicos constantes nos autos revelam que, de fato, a idosa Maria Aparecida Cardoso Gomes, com 61 anos, foi acometida por AVC e estava há mais de 54 dias internada aguardando com urgência de procedimento cirúrgico de aneurisma (Id. 12593721 - Pág. 4).
Com efeito, é cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Registro que a obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO MÉDICO.
CÂNCER DE ENDOMÉTRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação.
Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3.
A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo.
Precedentes do TJ/MA. 4.
In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 5.
Apelo improvido” (TJMA, Ap 0042562017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE COM CÂNCER.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana” (TJMA, AI 0505472016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei.
Assim, os entes públicos são obrigados a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional vigente a negativa de atendimento médico a paciente necessitado, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial.
Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelo Ente Público, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3.
Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECORDIALGIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação.
Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3.
In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4.
A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual. 5.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se os requeridos, na forma da lei, do teor desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/06/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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23/12/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:28
Recebidos os autos
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21/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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