TJMA - 0801081-40.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:30
Baixa Definitiva
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25/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 de OUTUBRO de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801081-40.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: EMIDIO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS – OAB/MA 18650-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2114/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIDO OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte embargante a existência de omissão do Acórdão, no que tange a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3.
Merece prosperar a pretensão do embargante.
Analisando novamente os autos observo que, de fato existe omissão no Acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos que passará a ter a seguinte redação: “(…) 5.1.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
17/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 07:41
Juntada de petição
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28/09/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:34
Juntada de termo
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25/08/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801081-40.2020.8.10.0116 REQUERENTE: EMIDIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS - MA18650-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (18492945), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 12 de Agosto de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da TRCC-PHO -
17/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 19:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2022 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801081-40.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: EMIDIO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS – OAB/MA 18650-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1163/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento(ID. 13131017 - Pág. 1/20 a 13131018 e 13131019). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (presidente) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:29
Conhecido o recurso de EMIDIO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *98.***.*91-87 (REQUERENTE) e não-provido
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29/06/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 08:34
Juntada de petição
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13/06/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:26
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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