TJMA - 0803163-30.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:24
Juntada de petição
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14/04/2025 17:20
Juntada de petição
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02/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:32
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS FRAZAO JANSEN em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803163-30.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JOSE ANTONIO SANTOS FRAZAO JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA - MA18096 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto as preliminares alegadas pelo banco réu, pois o mérito será decidido em seu favor.
Quanto ao mérito, cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ANTONIO SANTOS FRAZÃO em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.
O cerne da questão gira em reconhecer se houve ou não falha no serviço prestado pelo banco réu, que bloqueou o cartão do autor sob a alegação de que este havia falecido.
A parte requerida, em sua contestação, afirmou que não houve falha na prestação do serviço, que o que pode ter acontecido se classificaria como mero aborrecimento, não indenizável moralmente.
Este Juiz, após a análise dos fatos, entende que o caso é de procedência do pedido da parte autora.
Isso porque o banco não juntou aos autos nenhum documento que desconstituísse o direito do autor, ou que demonstrasse a presteza na resolução do problema.
Limitou-se a afirmar que atuou dentro da legalidade e que tudo não passou de mero aborrecimento.
Ocorre que não há informações de quanto tempo o autor ficou sem poder movimentar sua conta, o que, a depender do prazo, acarretou-lhe problemas de ordem financeira, haja vista exercer a profissão de lavrador, de onde se imagina não ser possuidor de vultosos recursos econômicos.
No que se refere ao dano moral, no caso em análise não são necessários grandes esforços a fim de que se perceba a impropriedade da conduta do banco requerido, uma vez que o requerente ficou sem poder movimentar sua conta por um erro do próprio banco, ficando patentes os danos daí decorrentes.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais decorrentes da manutenção da inscrição a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o requerido a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incide juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Sem custas, nessa fase processual.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/06/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:01
Juntada de petição
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09/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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01/04/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:35
Juntada de contestação
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20/02/2020 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 03:49
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARVALHO DE MOURA em 14/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2020 19:33
Juntada de diligência
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14/01/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2020 16:20 2ª Vara de Coroatá.
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18/12/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:20
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:22
Juntada de petição
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02/12/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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