TJMA - 0801524-34.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:59
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:50
Decorrido prazo de JOAO PETRUS NETO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ALBENISA DA SILVA PETRUS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MARTINS LEITE *57.***.*83-53 em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:47
Decorrido prazo de VALDECI MORAES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:42
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801524-34.2019.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: ZÉLIA MARIA MARTINS LEITE E VALDECI MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): YURI COSTA OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.831) RECORRIDO(S): JOÃO PETRUS NETO E ALBENISA DA SILVA PETRUS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS (OAB/MA N.º 12.349) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 2560/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS – INEXECUÇÃO CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar os reclamados, solidariamente, à obrigação de pagarem aos autores o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor JOAO PETRUS NETO e R$ 1.000,00 (hum mil reais) à autora ALBENISA DA SILVA PETRUS, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). 2.
Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[1], a prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 3.
Não resta dúvida de que ficou caracterizado o vício na prestação, uma vez que as partes Recorrentes não cumpriram com sua obrigação de entregar os móveis planejados, especificamente o guarda-roupa, cujo prazo era de 15 (quinze) dias corridos da assinatura do contrato e da data do pagamento.
Os Demandantes efetuaram o pagamento da entrada em 13/04/2019, e o restante do que era devido em 29/04/2019.
Os Recorridos cumpriram com seu dever, ao adimplir o pagamento integral.
Todavia, os Demandados se abstiveram de cumprir com a obrigação de entregar o móvel, guarda-roupa, nos moldes do que foi contrato, tendo em vista que os Demandantes reclamaram acerca das portas, que foram entregues empenadas, além do material utilizado com espessura do MDF, já que foi usada uma mais fina.
Os Requeridos alegaram apenas da impossibilidade de entrega do produto, ante a falta de material, não fazendo nenhuma prova de suas alegações, desobrigando-se do ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Como tentativa de resolver a demanda extrajudicialmente, não obtiveram êxito os Reclamantes, motivo por que ingressaram com a demanda judicial.
Transcrevo excerto do depoimento pessoal do Autor, em audiência de instrução, que confirma os fatos narrados na exordial: no dia do recebimento do móvel uma porta estava empanada, tendo o demandado dito que traria um desempenador, o que não foi aceito pelo autor, pois tratava-se de um móvel novo; que então ficou acertado que trocaria a porta, sem prazo estabelecido; que não é verdade que não tinha material na cidade para o cumprimento da porta, pois havia uma propaganda informando que havia MDF de 15 e 18mm na Leo Madeiras; que contratou o MDF de 15mm; que para a porta o próprio demandado como profissional que é, que em razão da altura, necessitava um MDF de 18mm; que nunca houve a troca; que ficou várias vezes aguardando em sua residência durante 06 meses (…) 5.
Ademais, as provas juntadas (contrato de prestação de serviço, recibos, termo de conciliação no PROCON, além dos depoimentos pessoais das partes na audiência de instrução) aos autos demonstram a falha na prestação de serviço e total desrespeito com os consumidores, uma vez que sequer tentaram os Recorrentes resolver o imbróglio por eles causado de forma administrativa, postergando o cumprimento de sua obrigação, quando, na verdade, realizou oferta de produto e não honrou com seu dever contratual. 6.
Na verdade, o que se dessume é que os Recorrentes se desincumbiram de um dever, configurando-se em falha na prestação de serviço e constitui ilícito aptos a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 8. É ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Autoras, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 9.
Aplica-se, no presente caso, o princípio da solidariedade, por se tratar de relação de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º, § único, e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 10.
A questão, portanto, não se resume a mero dissabor pela inexecução contratual, mas sim transtorno moral indenizável, principalmente no lapso de tempo desde a compra até o ajuizamento da ação, os Requeridos, em nenhum momento, tentaram resolver a questão de forma consensual, para cumprir as suas obrigações, uma vez que as partes Autoras trouxeram aos autos elementos contundentes e cabais quanto aos fatos narrados na exordial. 11.
Com relação ao dano moral, prescindível a análise de culpa no caso ora em exame.
Cuida-se da responsabilidade objetiva, que implica em deveres atribuídos aos que põem à disposição do consumidor qualquer produto ou serviço. A incidência dos danos morais requer a prática de atos que impliquem diretamente constrangimentos.
Sua configuração exige que a conduta lesiva seja perpetrada diretamente pelo agente causador dos danos, portanto, está comprovada nos autos a lesão extrapatrimonial, até mesmo porque a responsabilidade incidente nesse caso é de ordem objetiva. 12.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 13.
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender aos escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
A indenização de ordem subjetiva, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 14.
Recurso que se conhece, porém que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença pelos seus fundamentos jurídicos. 15.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que as partes Autoras não constituíram patrono nos autos. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 07 a 14 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:28
Conhecido o recurso de ZELIA MARIA MARTINS LEITE *57.***.*83-53 - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (RECORRIDO) e VALDECI MORAES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*26-72 (RECORRIDO) e não-provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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