TJMA - 0828251-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:26
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:16
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:41
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828251-12.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAMARA GONCALVES FURTADO - MA8961, JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A DECISÃO Vistos, Defiro o pleito autoral formulado ao id 91997379, de renúncia de parte dos créditos exequendos no que ultrapassarem o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, consigno que há de prosperar. É que, em se tratando de direito disponível, a parte poderá perfeitamente abdicar de qualquer parcela pecuniária a que faça jus em decorrência de sentença transitada em julgado, de modo a que venha viabilizar o pagamento dos créditos remanescentes por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assim, tendo em conta o limite balizado para pagamentos da Fazenda Estadual, a parcela dos créditos peticionada pela autora – na ordem de 20 (vinte) salários-mínimos – e o valor do salário-mínimo nacional vigente – contado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) –, vislumbro como quantificado o total dos créditos não renunciados pela parte autora, TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA, é no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a ser pago em sede de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Do exposto, acolho o pedido de renúncia de parcela de tais créditos, no que exceder a 20 (vinte) salários-mínimos.
Fica totalizado o quantum devido a credora, TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 16:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:57
Juntada de termo
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828251-12.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAMARA GONCALVES FURTADO - MA8961, JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323-A RÉU(S): EXECUTADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 05 (05) dias, se manifestar sobre a certidão expedida no ID nº 92330702.São Luís, 18 de maio de 2023.
Livia Azevedo Veras Dias, Secretário Judicial (Assinado por força do provimento 22/2018 da CGJ/MA) -
06/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 13:14
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:08
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:38
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/11/2022 23:06
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:28
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 21:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/05/2022 16:41
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0828251-12.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAMARA GONCALVES FURTADO - MA8961, JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 RÉU(S): EXECUTADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA, em face da execução que lhe move TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA, alegando, em síntese, excesso de execução(id 13840500).
Aduz o executado, que a taxa de juros foi aplicada à porcentagem de 12% ao ano, devendo, portanto, ser reformada a atuação contábil, para o fim de aplicar-se o percentual de 0,5 % ao mês, ou seja, 6 % anual, já que se trata de Autarquia Estadual que goza das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública.
Outrossim, pugnou pela retificação dos cálculos, para incluir-se os termos a quo de incidência de juros e correção monetária corretos.
Pugna, ao final, pela rejeição dos cálculos exequendos iniciais e pela correção dos índices supra referidos.
Pedido de reserva de honorários feitos pela anterior advogada da autora/exequente (id 13197233).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no id 15805460, pugnando pela manutenção dos cálculos exequendos iniciais e pela rejeição da impugnação.
Cálculos juntados pela contadoria no id 40909272.
Instado a se manifestar sobre os cálculos judiciais, o executado apenas reiterou os termos da impugnação (id 41379062).
Por sua vez, o exequente manifestou-se favoravelmente aos cálculos judiciais (id 41509813).
Os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 2.
DO VALOR DO DÉBITO Nos cálculos de id 13840507, o executado acostou planilha equivocada, na medida que somou os valores das condenações por danos morais e materiais, aplicando os mesmos termos iniciais e finais dos fatores de atualização.
Ademais, o executado aplicou o INPC como fator de correção, o qual não fora previsto no título exequendo, conforme se vê no id 12477414 – pdf. 18.
Por fim, o réu ainda utilizou programa eletrônico não recomendado para débitos fazendários, conforme se vê na legenda dos cálculos por si apresentados.
De outro giro, a contadoria judicial elaborou cálculos de execução no id 40909272, os quais obedeceram aos parâmetros fixados na sentença e na jurisprudência, na medida que efetuaram-se contas separadas para os valores de dano material (juros conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ – data do evento danoso) e dano moral (correção monetária com base na Sumula 362 do STJ – data do arbitramento).
Além disso, a contadoria utilizou os índices de atualização monetária e juros de mora previstos no título exequendo, bem como adotou as diretrizes traçadas no Provimento nº 09 da Corregedoria do TJMA.
Nesse passo, devem prevalecer os cálculos da contadoria, os quais são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Ressalte-se, que a exequente aquiesceu aos cálculos judiciais, os quais se afiguram corretos, conforme visto supra.
Razão pela qual, deve ser rejeitada a impugnação. 3.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO No tocante aos honorários sucumbenciais contidos no cálculo de id 40909272, verifico que tal verba refere-se exclusivamente à fase de conhecimento, na qual atuou o advogado FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO OAB/MA 3323 (id 12477396), o qual efetuou substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos advogados TAMARA GONCALVES FURTADO - OAB MA8961 e JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO OAB/MA 9003(id 12477426 – pdf. 1).
Todavia, o substabelecimento “sem reserva” caracteriza apenas a renúncia ao poder de representar em juízo, o qual passa a ser conferido ao substabelecido, para que promova a continuidade do feito, não implicando, necessariamente, em cessão do crédito de honorários sucumbenciais.
Desse modo, mister intimar-se o advogado Francisco Manoel, a fim de que se manifeste sobre eventual renúncia aos honorários fixados na fase de conhecimento. 4.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, rejeito a impugnação à execução oposta pelo executado, haja vista os vícios contidos nos cálculos por si apresentados, conforme exposto no tópico 2 desta decisão.
De outro giro, verifico inexistir vícios nos cálculos da contadoria judicial acostados no id 40909272, os quais se encontram em consonância ao título executivo e ao Provimento nº 09 da Corregedoria do TJMA, razão pela qual os homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em que pese a rejeição da impugnação, deixo de condenar o executado em honorários advocatícios da execução, na medida que na fase de conhecimento já fora arbitrado o percentual máximo permitido a título de verba honorária sucumbencial (20%), com base no disposto no § 2º, do art. 85 do CPC.
Sem custas, em face da isenção da Fazenda Pública.
Preclusa esta decisão, expeça-se a competente ordem de pagamento em favor da exequente (precatório), conforme os cálculos de id 40909272.
Outrossim, intime-se o advogado FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO OAB/MA 3323, para que se manifeste acerca de eventual renúncia aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, no prazo de 10 dias.
Manifestada a renúncia ou mantendo-se inerte o advogado FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO OAB/MA 3323, expeça-se RPV em favor dos causídicos TAMARA GONCALVES FURTADO - OAB MA8961 e JOSÉ RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO OAB/MA 9003, conforme o valor dos honorários calculados no id 40909272.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/04/2022 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 09:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:05
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:38
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828251-12.2018.8.10.0001 AUTOR: TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: TAMARA GONCALVES FURTADO - MA8961, JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) EXECUTADO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
11/02/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
10/02/2021 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/02/2021 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/03/2020 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 05:44
Decorrido prazo de TARCYLLA CHAVES MARTINS PEREIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 05:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:46
Juntada de petição
-
08/11/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 09:58
Juntada de petição
-
04/11/2019 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
04/11/2019 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2019 09:22
Juntada de petição
-
11/12/2018 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2018 15:52
Juntada de petição
-
26/11/2018 18:30
Decorrido prazo de TAMARA GONCALVES FURTADO em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 13:11
Juntada de petição
-
29/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 18:02
Juntada de petição
-
02/08/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/07/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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