TJMA - 0800444-24.2020.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800444-24.2020.8.10.0073 Autor(s): RENATA BATISTA ROCHA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320 Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Observa-se que antes que fosse intimado acerca do cumprimento de sentença, o réu atravessou petição noticiando o depósito judicial da quantia devida, cujos valores foram questionados pela autora que, por sua vez, pugnou pelo levantamento do depósito e prosseguimento do feito.
Inicialmente, autorizo a expedição de alvará dos valores já depositados pelo executado em favor da parte autora.
Em seguida, deverá a Secretaria judicial proceder à elaboração dos cálculos, tendo como termo final a data do depósito judicial realizado pelo executado.
Não havendo débito remanescente, certifique-se e retornem conclusos para extinção do feito.
Em havendo débito remanescente, deverá ser atualizado e, após: 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC aplicado subsidiariamente, consoante o art. 52 da Lei 9.099/95. 2.
Com a juntada do pagamento, expeça-se alvará em nome do requerente, e retornem os autos conclusos para extinção do feito. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC.
Após, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 4.
Positiva a penhora de valores em contas do requerido, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC. 5.
Oferecida a impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para respondê-la no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 6.
Não sendo impugnada o presente cumprimento de sentença e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte autora. 7.
Após, certifique-se e retornem conclusos para extinção do feito.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
22/07/2022 10:45
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:48
Decorrido prazo de RENATA BATISTA ROCHA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:47
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800444-24.2020.8.10.0073 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARREIRINHAS RECORRENTE(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB\MA Nº 11812 RECORRIDA: RENATA BATISTA ROCHA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB\MA6656- RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2413/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais. 3.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Inscrição indevida na Serasa.
Cancelamento da conta-corrente.
Defesa que afirma que os débitos são oriundos de financiamento residual.
Inexistência de contrato.
Invertido o ônus da prova, a Recorrente não comprova a existência de divida regular.
Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA), estipulado no valor de R$ 6.363,60 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 6 DO VALOR DA CONDENAÇÃO: fixado razoavelmente. 7.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. 8.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator as MM.
Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 07 de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2022 08:50
Juntada de petição
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:52
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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