TJMA - 0835706-86.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:27
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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26/07/2022 20:52
Decorrido prazo de EUGENIO DA CONCEICAO DA SILVA NETO em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0835706-86.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: EUGÊNIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA NETO DEMANDADO: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSS com o objetivo de ver restabelecido o benefício auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Inicialmente cabe esclarecer que o autor distribuiu o processo para 1a Vara da Fazenda Pública de São Luís e em seguida peticionou informando que distribuiu a ação equivocadamente requerendo o encaminhamento para este juízo, por entender que o Juizado Especial da Fazenda Pública seria competente, em razão do valor da causa.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que a demanda fora ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão de benefício virtude de acidente de trabalho.
Ocorre que referida entidade é uma autarquia federal e, portanto, não é legalmente autorizada a litigar no microssistema do Juizado Especial da Fazenda por não se inserir dentre aquelas previstas na lei que instituiu estes Juizados para figurarem no polo passivo.
Eis o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que rege o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Na mesma linha, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 é claro em asseverar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que não é o caso em apreço, em que há exclusivo interesse da União e suas autarquias.
Frisa-se, ainda, que o art. 109, inciso I da CF determina que ações relativas a acidentes de trabalho não são de competência da Justiça Federal, sendo a interpretação do referido dispositivo esclarecida e reforçada pelas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF que dispõem que a competência para apreciação destas demandas pertence à Justiça Estadual Comum, perante varas da Fazenda Pública, sob o rito do CPC/15.
Para espancar quaisquer dúvidas, o STJ pacificou a matéria por ocasião do REsp 1.859.931/MT, ao apreciar o Tema 1.053, assentando a incompetência do Juizado Especial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ.
RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3.
Ademais, entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais (art. 20 da Lei 10.259/2001) incide apenas no caso de ações "distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal, como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho." Aduziu ser "inaplicável, na hipótese, a regra de competência dos Juizados Especiais regidos pelas Leis nºs 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em razão da natureza das pessoas envolvidas na relação processual, visto que, importaria em ofensa à Lei Mais Alta." Consignou que "eventual necessidade de submissão do segurado à perícia médica para verificação de incapacidade laboral, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." 4.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial, consignando que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, já assentou o entendimento de que, cabe à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção, ou revisão, de benefício decorrente de acidente do trabalho." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5.
A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142).
Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7.
O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988.
O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (REsp 661.482/PB, Relator p/Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8.
O referido art. 20 da Lei 10.259/2001 - que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º) - também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I).
Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10.
Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma Lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11.
Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020).
No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14.
Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1859931/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021). Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
30/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 11:01
Outras Decisões
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28/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:18
Juntada de petição
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28/06/2022 08:48
Juntada de petição
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27/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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