TJMA - 0801704-22.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:33
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:43
Decorrido prazo de IRENILDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:12
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº:0801704-22.2020.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: IRENILDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 2846/2022-6 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito. 2.
Sentença.
Julgamento parcial do pedido com a indenização complementar fixada em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando o pagamento administrativo de R$ 1.687,50. 2.
Recurso da Parte Autora.
Em sua irresignação requer a parte autora que seja majorada a indenização.3.
Nexo de causalidade.
As provas documentais constantes nos autos são coerentes e contemporâneas aos fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com (“debilidade permanente no punho direito de repercussão intensa)”.
Produção probatória, nos autos plena, suficiente e contemporânea com a época do acidente, desconsiderando a realização de diligência anteriormente determinada. 4.
Invalidez x Debilidade.
A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, resultando em invalidez, debilidade ou incapacidade permanente da parte recorrida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento na perda da função, sentido ou membro, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização. 6.
Do valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
No caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista do I do §1º, “procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para a média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"(art. 3º, §1º, II).7.
Portanto, em virtude da ocorrência de sequela, é devida a indenização fixada em R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 75% (repercussão intensa) de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor devido para debilidade em punho direito.
Porém, tendo em vista pagamento administrativo, devida a indenização complementar de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 8.Recurso inominado conhecido e improvido. 9.Correção Monetária e Juros de Mora.
Termo Inicial.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) e juros de mora da citação Súmula 426 do STJ. 10.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e ,portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art.46,segunda parte, da Lei n.° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12,III, da Lei Estadual n° 9.109/2009; honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n.º 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 07 dias de junho de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
27/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:24
Conhecido o recurso de IRENILDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*00-97 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:00
Juntada de petição
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22/02/2021 10:57
Recebidos os autos
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22/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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