TJMA - 0801020-28.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:06
Juntada de petição
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801020-28.2020.8.10.0037 Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 16706-PI) Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os autos versam sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, sendo discutido ainda se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda.
Em 18 de março de 2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos seguintes IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, “deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Sendo assim, determino a SUSPENSÃO dos autos até o deslinde dos IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 4 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/09/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI"
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27/07/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801020-28.2020.8.10.0037 Requerente: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 16706-PI) Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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20/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:53
Juntada de petição
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15/08/2021 21:15
Juntada de petição
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04/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:51
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2021 12:44
Juntada de contestação
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16/07/2021 08:37
Juntada de petição
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30/06/2021 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2021 22:42
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:31
Juntada de petição
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30/03/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2020 16:47
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:45
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:44
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:41
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:39
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:31
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:29
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:26
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:25
Juntada de protocolo
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06/06/2020 16:22
Juntada de petição
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02/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 06:36
Conclusos para despacho
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17/04/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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