TJMA - 0801122-53.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 09:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:34
Juntada de decisão
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05/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:24
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0801122-53.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) parte requerida, através do seu patrono Dr.(a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat. 1504042 -
22/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:52
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801122-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA contra o BANCO O BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº : 811350705 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 85022346 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 86896676.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão de id. 92724104.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0801122-53.2022.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA Requerido: BANCO BRADESCO SA DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação.
Buriti Bravo – MA, 03 de março de 2023 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta Mat:117481 -
03/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:25
Juntada de contestação
-
06/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:20
Juntada de decisão
-
16/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2022 18:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:38
Juntada de contrarrazões
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06/10/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:27
Juntada de apelação cível
-
30/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801122-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Antonia Fernandes Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 70488250, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão atestando o transcurso da emenda à inicial sem manifestação da parte autora em id. 74272647.
Sucinto relato.
Decido.
In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, deixou de atender o comando no prazo fixado.
Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 25 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 17:23
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801122-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA ANTONIA FERNANDES LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros ou mesmo documentos adulterados.
No caso, o documento acostados com a vestibular, enquanto confeccionado através de mera declaração do interessado, não é apto a comprovar a residência da parte autora.
Ademais, constata-se que o logradouro ali indicado é o endereço do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo, qual seja, Av.
Maximo Ferreira, nº 185, Centro, Buriti Bravo.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, com comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 1 de julho de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
01/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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