TJMA - 0800173-98.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:51
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 15:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:17
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA CRUZ em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:35
Juntada de petição
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25/07/2022 13:34
Juntada de petição
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10/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800173-98.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR REQUERIDO: VIA VAREJO S.A e IGUASPORT LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa c/c indenização por danos Morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR em desfavor da VIA VAREJO S.A e IGUASPORT LTDA, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora desta ação indenizatória, fundada no Código de Defesa do consumidor e tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento.
Logo, compulsando os autos, verifico que a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária.
Da análise dos autos, constato que foi realizado acordo entre a parte autora e o segundo requerido, IGUASPORT LTDA (Decatlhon), em que requereram a sua homologação, conforme ID 64085026.
Ocorre que, em petição de ID 64296924, a parte autora se manifestou pela desistência da transação, alegando que a primeira requerida está se utilizando de artifícios para que o autor perca mais tempo na resolução do problema.
Contudo, não é possível a desistência da transação uma vez que se trata de negócio jurídico perfeito e acabado, obrigando, em definitivo, as partes, e sua rescisão somente se faz cabível nas hipóteses do art. 849, do Código Civil, por via de ação própria, conforme já se pronunciou a 2ª Turma do STJ: “É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (STJ – 3ª Turma, REsp 825.425/MT, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 18/05/2010, DJe 08/06/2010). grifei Salienta-se que a sentença não é condição essencial de validade do acordo celebrado e formalizado entre as partes, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação e, em tal hipótese, nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária.
Assim, efetuada e concluída a transação, é vedada a uma das partes a rescisão unilateral, tendo em vista a necessidade de se conferir segurança jurídica à transação então realizada.
Nessa perspectiva, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, onde não verifico qualquer vício de vontade, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação, consoante o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU NÃO VINCULADO NA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.
Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
Contudo, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado (artigo 844, § 3º, do Código Civil).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - APL: 01434025620148090024, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019) Assim, a homologação é devida, e o seu efeito é o de reconhecer integralmente a realização do direito pleiteado na inicial, com extinção do processo e das obrigações em relação a todos os réus, inclusive os que não firmaram a transação.
O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 64296924), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
05/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:54
Homologada a Transação
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06/04/2022 15:49
Juntada de petição
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05/04/2022 21:52
Juntada de petição
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02/04/2022 11:28
Juntada de petição
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29/03/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 12:00 1ª Vara de Santa Helena.
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24/03/2022 10:07
Juntada de petição
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24/03/2022 06:54
Juntada de petição
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23/03/2022 13:34
Juntada de petição
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23/03/2022 13:05
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:23
Juntada de contestação
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22/03/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 12:00 1ª Vara de Santa Helena.
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12/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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10/02/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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