TJMA - 0833291-72.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 07:32
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/12/2022 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 15:35
Juntada de petição
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17/10/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833291-72.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de agamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 10727885, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),29 DE SETEMBRO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DARIA DOS SANTOS MOREIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 535, inc.
III, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n.° 17034336), o apelante sustenta, em síntese, que embora o juízo “a quo” possua o entendimento de que há falta de liquidez, o percentual relacionado à parte consta na tabela utilizada pela Contadoria Judicial para casos como o em tela.
Afirma que a situação atual das execuções são por meros cálculos aritméticos, de modo que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 17034345.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18836426). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, por entender que o título executivo não seria exigível, por ausência de liquidez.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão –SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
Pois bem.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia os embargos de declaração já foram julgados em 10 de abril de 2019.
Transcrevo o dispositivo, in verbis: (...) Por estas razões, acolho os Embargos para suprir a omissão verificada no decisum de fl. 11096 e complementá-la com os fundamentos acima explicitados, cuja parte final ficará acrescida do texto em negrito: Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033.
Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita.
Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação.
Em tempo, defiro o pedido constante do item "a" da petição de fls. 11085-11094, determinando à Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 11037-11043, com renumeração dos autos.
De outro modo, indefiro o pleito de reconhecimento da prescrição executória e indefiro, por ora, o pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE, ficando condicionada eventual análise e reconhecimento da renúncia individualmente a cada servidor cujo Termo de Opção ao plano seja oportunamente juntado aos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos (excluídos os constantes na planilha de fls. 10991-11033), observando o teor da certidão de fl. 11034, devendo esta nova planilha atingir o número máximo de 3.000 servidores.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no przo (sic) sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
São Luís, 10 de abril de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que, posteriormente, em 27/08/2019, o mesmo Juízo da 2 ª Vara da Fazenda Pública proferiu novo despacho, esclarecendo ter havido o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, in verbis: “DESPACHO: Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV,tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Ademais, a parte apelante colaciona aos autos Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Em vista disso, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15427323, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Desse modo, a desconstituição da sentença é medida que se impõe para que haja o retorno dos autos ao juízo de base a fim de que seja dado regular processamento do feito executivo.
Diante do exposto, contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo perante o juízo de base. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:46
Conhecido o recurso de MARIA DARIA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *15.***.*53-68 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 08:21
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:39
Juntada de petição
-
03/08/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0833291-72.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Apelante : Maria Daria dos Santos Moreira Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Vanderley Ramos dos Santos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0814801-34.2020.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Sexta Câmara Cível, ao eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Santos, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:02
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833291-72.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA DARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Verifica-se que os autos foram equivocadamente a mim distribuídos, uma vez que não componho a Quarta Câmara Cível e sim a Segunda Câmara Cível, devendo serem redistribuídos na forma regimental.
Determino que os autos sejam redistribuídos a um dos membros da Quarta Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de JUNHO de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
30/06/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/05/2022 11:15
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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