TJMA - 0801327-90.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801327-90.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ALVES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°. 0801327-90.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL ALVES DA CUNHA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Gratuidade judicial concedida no ID 45421176.
Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Verificando-se a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito, determinou-se a realização de perícia no IML e a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial (ID 76081506), apesar de intimada.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documento essencial, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito.
Afasto a impugnação ao registro de ocorrência policial, tendo em vista que o boletim de ocorrência policial goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido elidida por prova em sentido contrário Quanto ao mérito, é cediço que as ações de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente dependem da comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos.
Nesse ponto destaco que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora ocorreu quando já estava em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Assim, a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente nem sempre deve ser paga no valor total indicado no art. 3º, inciso II, da lei, tendo que ser apurado, no caso concreto, o grau da lesão para fins de fixação do valor compensatório.
A jurisprudência do STJ corrobora o referido pagamento proporcional, tendo editado a súmula 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Pois bem.
No caso em tela, o processo teve seu trâmite regular, sendo designada data para realização de perícia técnica neste juízo a fim de averiguar o grau das lesões decorrentes do acidente de trânsito, não tendo a parte autora comparecido ao ato (ID 76081506) ou justificado sua ausência.
Destaco que a realização de perícia é fundamental para o deslinde das causas dessa natureza.
Ademais, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, de maneira que a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é de responsabilidade da parte demandante, mediante a realização de perícia médica que ateste o grau da lesão sofrida.
Assim, não havendo nos autos prova pericial e sendo certo que os documentos médicos juntados à inicial não se prestam a comprovar o grau das lesões sofridas, deve o pleito autoral ser indeferido.
Em relação ao pedido de danos morais, observo que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, via de regra, o dano moral requer a comprovação de lesão aos direitos da personalidade que superem o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A reparação é devida nas situações que ensejam sofrimento que fogem da normalidade e, nas situações como a dos autos, é necessária a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:48
Desentranhado o documento
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06/02/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:30
Juntada de termo
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27/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:05
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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10/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801327-90.2021.8.10.0022 AUTOR: MANOEL ALVES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
18/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:23
Juntada de petição
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14/09/2022 15:05
Juntada de termo
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02/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:55
Juntada de diligência
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08/07/2022 15:30
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801327-90.2021.8.10.0022 AUTOR: MANOEL ALVES DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66424755.
Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Açailândia, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
01/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/02/2022 23:27
Juntada de Ofício
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26/11/2021 10:08
Juntada de petição
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24/09/2021 17:53
Juntada de petição
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22/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 21:42
Conclusos para decisão
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20/09/2021 21:42
Juntada de termo
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20/09/2021 21:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:12
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 09:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
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15/08/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 22:44
Conclusos para despacho
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15/03/2021 22:44
Juntada de termo
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11/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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