TJMA - 0000133-97.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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16/01/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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21/11/2022 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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21/11/2022 16:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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21/11/2022 16:30
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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21/11/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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10/11/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:23
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:23
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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09/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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09/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000133-97.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autores: MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIRA e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 78566376 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome do advogado da parte autora, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA n. 19.220, CPF n. *60.***.*90-44, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 78566376.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
24/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:39
Juntada de petição
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18/10/2022 13:27
Juntada de petição
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02/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000133-97.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autores: MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIR e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. (ID n. 76940207) Consoante certidão de trânsito em julgado (ID n. 76967709), determino a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução.
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC).
Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do sistema BACENJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Coelho Neto/MA, 26 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
27/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:51
Juntada de petição
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03/09/2022 22:52
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000133-97.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de coisa julgada: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a coisa julgada da presente ação com o processo nº 142-59.2017.8.10.0032, contudo, o referido processo tem por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em coisa julgada.
Para que se configure o fenômeno da coisa julgada impõe-se à nova demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Distintos nesta todos os três elementos identificadores da ação, não há que se falar em coisa julgada.
Assim, se há diferenças entre as pretensões externadas em ações diversas, não se aplica ao caso o instituto da coisa julgada.
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
Da preliminar de litispendência: Aduz a defesa a litispendência da presente ação com o processo nº 126-08.2017.8.10.0032.
Contudo, destaco que somente se caracteriza a litispendência quando a ação ajuizada é idêntica à outra que já se encontra em curso, possuindo os mesmos elementos, quais sejam, as mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato).
In casu, não se verifica a semelhança acima especificada entre a presente ação e o processo nº 126-08.2017.8.10.0032, pois entre tais ações não há identidades de pedidos ou coincidência na causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS" (juros de mora).
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, no total R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
26/08/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:05
Juntada de petição
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03/08/2022 11:31
Juntada de petição
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03/08/2022 11:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 11:15
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000133-97.2017.8.10.0032 Autor: João Teixeira Réu: Banco Bradesco S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Teixeira contra o Banco Bradesco S/A.
Durante o trâmite normal do processo, a parte autora veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID n. 54540003, tendo os herdeiros requerido a habilitação nos autos.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte ré se pronunciou de forma contrária ao pleito, alegando que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros. (ID n. 72211096). É o que importa relatar.
Passo a decidir acerca do pedido de habilitação.
DECIDO.
De início, imprescindível analisar o que dispõe o capítulo “DA HABILITAÇÃO”, os artigos 687 a 692, do Código de Processo Civil, acerca da matéria, consoante transcrição que segue: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” Da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar no processo, o requerente deve ter interesse na lide, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, não sendo preciso, neste caso, a prolação de sentença, mas de simples decisão.
No caso dos autos, a morte da parte autora está devidamente comprovada através da certidão de óbito, tendo os seus filhos e conjunge requerido a habilitação, e comprovado a sua condição através das certidões de nascimento anexas.
Quanto ao pedido de extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso V da Lei n. 9.099/95, inferido o pedido, uma vez que o pedido de habilitação ocorreu antes mesmo dos sucessores serem intimados para o ato, ou seja, o prazo para habilitação não pode fluir em relação aos sucessores do autor da demanda antes que sejam pessoalmente intimados para requerê-la ou que tome a iniciativa de fazê-lo.
Diante do exposto, defiro a habilitação de MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIRA e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA.
Proceda-se as devidas modificações na autuação do processo.
Intimem-se.
Diante do princípio da celeridade processual, determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 27 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
01/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:28
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:16
Outras Decisões
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27/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:18
Juntada de petição
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21/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:53
Juntada de petição
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10/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000133-97.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA (OAB 158-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO/MANDADO Requerida a sucessão processual, em razão da morte do autor (certidão de óbito de ID 54540003), deverá o feito seguir nos termos dos arts. 687 a 692, CPC.
Assim, conforme preconiza a lei adjetiva civil, suspenda-se o processo, conforme determinação do art. 689, CPC.
Juntada procuração, documento anexo em evento de ID 54540007, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Compulsando os autos, observo que os causídicos informaram o falecimento do seu cliente, este ocorrido em 31/07/2019.
Assim, pleitearam pela substituição processual do polo ativo, fazendo constar, agora, FRANCISCO COSTA TEIXEIRA, filho do de cujus.
Ocorre que, após detida análise dos documentos juntados, vê-se que não foi juntada a Declaração de Herdeiro Único ou certidão de dependentes do expedida pelo INSS, a fim de comprovar a condição de FRANCISCO COSTA TEIXEIRA de único dependente do falecido, de modo a figurar isoladamente no polo ativo da demanda.
Isto posto, determino a intimação de FRANCISCO COSTA TEIXEIRA, através dos advogados habilitados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, carreie aos autos os documentos comprobatórios de que é o único dependente de João Teixeira, autor da demanda, ou proceda à habilitação dos demais herdeiros do falecido ou termos de cessão de direitos hereditários dos herdeiros em seu favor.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:43
Juntada de petição
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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30/11/2020 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/05/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:31
Juntada de petição
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08/05/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2020 09:53
Recebidos os autos
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08/05/2020 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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