TJMA - 0836207-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:57
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:38
Juntada de apelação
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15/12/2023 12:30
Juntada de apelação
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836207-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 Réu: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 100789400.
Afirmam os embargantes que incorreu em contradição ao fixar os honorários sobre o valor da causa atualizando, quando deveria ter sido usado o valor da condenação Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação na petição de ID 106017394.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 07:51
Desentranhado o documento
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20/11/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 20:54
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836207-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 Réu: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA e outros (2) Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se a autora, ora embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 102404180.
Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
30/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:14
Juntada de petição
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17/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836207-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 Réu: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A S E N T E N Ç A 100789400 -
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DAS MERCES SILVA LIMA contra TREVO INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER.
A requerente aduz que possui um empréstimo com o Banco do Brasil, o qual foi realizado no mês de agosto do ano de 2021.
Posteriormente, em outubro de 2021, a empresa Trevo Consultoria contatou a autora, oferecendo a portabilidade do aludido débito para o OLE SANTANDER, empresa do Banco Santander, com a promessa de redução do valor da parcela para R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), o qual foi aceito pela requerente.
Todavia, a autora descobriu tratar-se de um novo empréstimo, fato tão logo comunicado à requerida, esta que, por sua vez, informou à requerente que deveria ser feita uma compra de margem.
Informa que pagou a quantia de R$ 31.200,68 (Trinta e um mil, duzentos reais e sessenta e oito centavos), com o fito de cancelar o empréstimo.
Ao entrar em contato novamente para que fosse dado prosseguimento ao processo de cancelamento, a requerida informou da necessidade de um “procedimento de recarga”, resultando em um novo empréstimo e uma nova transferência à requerida no valor de R$ 32.740,68 (Trinta e dois mil, setecentos e quarenta e reais e sessenta e oito centavos).
Aponta que os descontos permaneceram.
Arremata que, na verdade, teria realizado outros 2 (dois) empréstimos, em vez de realizar a portabilidade originalmente pretendida.
Pede, enfim, a suspensão do desconto mensal dos dois empréstimos; a declaração de nulidade dos contratos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Junta documentos.
Deferia a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Decisão ID nº 70387135).
Contestação (ID nº 71931132) do Banco do Brasil, em que suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta a licitude da contratação e que os pedidos do autor devem ser julgados como improcedentes.
Contestação (ID nº 72476247) do Banco Santander, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, ao fundamento de que houve livre consentimento na contratação.
Réplica (ID nº 80513463).
Intimação das partes para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (ID nº 81655221).
Os réus pediram julgamento antecipado (IDs nº 82706641 e 84123884).
Não houve manifestação da parte autora (Certidão ID nº 90549921).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – PRELIMINARES Verifica-se que as partes requerida suscitaram preliminares: (a) falta de interesse de agir; (2) ilegitimidade passiva; (c) inépcia da petição inicial por falta de documento essencial a sua propositura.
II.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à análise da preliminar de ausência de interesse processual, por não ter a parte requerente procurado a via administrativa para a tutela de seu direito, esta não merece acolhida, uma vez que em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, desnecessário se faz o esgotamento da via administrativa para sua discussão.
Rejeito a preliminar.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Uma petição inicial está apta a iniciar uma ação quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC/2015, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa; e, no caso vertente, a inicial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, lógica na conclusão dos fatos.
De mais a mais, todos os requisitos elencados nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos, assim como os documentos indispensáveis ao entendimento da controvérsia foram acostados já na inicial.
Agora, se houve (i)legalidade na contratação, é situação que deve ser encarada por ocasião do mérito da demanda.
Desse modo, AFASTO a presente preliminar.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO SANTANDER, através da contestação ID nº 72476247, pugnou pela sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da presente ação.
Todavia, verifica-se que a parte autora impugna os descontos que estão ocorrendo em seus contracheques 70331957 e seguintes, em que o credor é o requerido que pleiteia sua exclusão da lide.
Sendo assim, é forçoso reconhecer que qualquer tipo de análise de mérito acabaria por surtir efeito no contrato firmado entre as partes, a qual, inclusive, a parte requerida confirma que firmou com a parte autora.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER.
Por outro lado, o BANCO DO BRASIL não tem relação com o contrato firmado entre a autora e o Banco Bradesco, e sua decisão em nada afetaria o contrato firmado com aquele.
Nesse passo, uma vez que não restou preenchido o requisito da legitimidade passiva do banco requerido por não ser o consignante informado no extrato de consignações, inafastável o reconhecimento da carência da ação devido sua ilegitimidade, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sendo assim, resta patente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil de figurar no presente processo.
Superada as preliminares, passo ao exame de mérito.
III.
DO MÉRITO: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
Inicialmente, destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Conforme certidão ID nº 78610513, a 1º requerida (TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA) não apresentou contestação, fato este que ocasiona a decretação de sua revelia.
Em que pese a revelia ora decretada, a presunção de veracidade decorrente restringe-se à esfera fática, jamais à tese jurídica deduzida, não estando, portanto, o magistrado vinculado à fundamentação e pedido formulados na exordial.
Há hipossuficiência técnica e financeira da autora e verossimilhança de suas alegações.
No caso, o autor sustenta que contratou novo empréstimo junto ao réu com a promessa de que haveria a quitação de empréstimo anteriormente contratado com outra instituição financeira, mas tal quitação não ocorreu gerando o desconto da parcela em sua aposentadoria.
E ao perceber tal fato tentou proceder a devolução do valor e foi vítima do golpe do boleto falso.
No caso, a autora sustenta que contratou novo empréstimo junto ao réu com a promessa de que haveria a quitação de empréstimo anteriormente contratado com outra instituição financeira, mas tal quitação não ocorreu gerando o desconto da parcela em sua aposentadoria.
E ao perceber tal fato tentou proceder a devolução do valor e foi vítima do golpe do boleto falso.
Analisando detidamente os autos, é possível verificar que a cédula de crédito bancário ID nº 70331931 firmado pela autora com “OLÉ CONSIGNADO – UMA EMPRESA DO BANCO SANTANDER”, possui como opção marcada na parte superior, a escolha pela portabilidade.
Ademais, na cláusula 1º das condições gerais, é possível verificar que há a disposição expressa que o referido valor seria para substituir o pagamento das prestações do Banco do Brasil, no importe de R$ 1.576,12 para as prestações de R$ 830,00 em nome da TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO E FUNDOS LTDA.
Sendo assim, não resta dúvida que o intuito da autora seria a extinção do empréstimo que tinha com o Banco do Brasil, e que tal débito fosse transferido para pagar junto à TREVO INVESTIMENTOS, estas em prestações mais “suaves”.
Os documentos ID’s nº 70331935 e 70331936 indicam que os valores creditados pelo 1º requerido caíram junto à conta-corrente da autora, em razão de um suposto refinanciamento, e que ela recebeu dois boletos de pagamento efetuando a transferência das quantias, uma no importe de R$ 31.200,68 (Trinta e um mil, duzentos reais e sessenta e oito centavos) e outa no valor de R$ 32.740,68 (Trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), ambos constando como beneficiário original TREVO INVESTIMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER limitou-se a sustentar a regularidade do empréstimo contratado pela autora, porém, em nenhum momento apresentou impugnação específica com relação a alegação da autora de que tal empréstimo foi contratado diante da oferta de quitação do empréstimo anteriormente contratado com outra instituição financeira.
Apenas indicou que o contrato não era de portabilidade, mas em nenhum momento impugnou a alegação da autora de que a transferência do valor foi efetuado mediante boleto enviado para ela, indicando que ocorreu culpa exclusiva da vítima vez que forneceu seus dados pessoais e do contrato a terceiros, não podendo ser responsabilizado por promessas feitas por terceiro.
Quanto à empresa trevo investimentos, esta não apresentou contestação.
Assim, é incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, vez que somente firmou o contrato porque foi induzida a erro e ao perceber o erro tentou cancelar o contrato e mais uma vez foi vítima do golpe do falso boleto pois transferiu a maior parte do valor depositado pelo réu para terceiro, acreditando que o contrato seria cancelado mas os descontos não cessaram.
Deste modo, demonstrado que a autora não tinha intenção de firmar o contrato questionado na inicial, pois caso contrário não teria procedido a devolução da maior parte do valor recebido. É certo que no boleto não continha o nome do réu, porém, ficou demonstrada que tal boleto foi enviado por correspondente do réu tendo a autora agido de boa-fé ao efetuar a transferência acreditando que assim o contrato seria desfeito, mas isso não ocorreu vez que foi vítima de outro golpe praticado por terceiros vez que não se beneficiou do valor financiando.
Ressalto, ainda, que partiu do réu a iniciativa da proposta já que foi efetuada via telefone, sendo que a autora sequer chegou a sair de sua residência.
Com relação aos pedidos de reparação de danos, observo que decorre de fato do serviço (art. 14 do CDC), de forma que a inversão do ônus da prova resulta do § 3º, do art. 14 do CDC.
Em tal situação, o prestador de serviços só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Ressalte-se que a responsabilidade pela segurança do serviço prestado é do fornecedor, notadamente em se tratando de instituição que lida com concessão de crédito.
Neste meio a atuação de falsários é prática comum e envolvida no próprio risco da atividade.
Cabe ao prestador instituir mecanismos a fim de evitar a celebração de contratos por pessoa diversa do verdadeiro titular dos documentos apresentados.
Ao atuar de forma negligente, sem que seja garantida segurança ao consumidor, o prestador assume a responsabilidade pelos prejuízos que possam advir de sua conduta A propósito há a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, Segunda Seção, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Assim, ficando comprovada a irregularidade na prestação de serviço ofertada pelo réu, é de rigor a declaração de inexigibilidade do contrato ID nº 72476251 com a seguinte numeração: 23027093.3 no valor de R$ 33.351,46 (Trinta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Com relação aos danos morais, observo que a autora foi enganada pela proposta efetuada pelo réu, e tal fato não pode ser considerado como mero transtorno, portanto, é de rigor a fixação de indenização por danos morais.
Para fixação do valor deve ser considerado o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade das partes e os danos sofridos, assim, fixo indenização no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por ser tal valor suficiente para reparar os prejuízos sofridos pela autora.
IV – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, RECONHEÇO A ILIEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, julgando extinto, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Declarar a inexigibilidade do contrato 23027093.3, no valor de R$ 33.351,46 (Trinta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) firmado com o Banco Bradesco; 2.
Condenar os réus (BANCO SANTANDER e TREVO INVESTIMENTO) à devolução de todas as parcelas que foram descontadas de forma indevida, devidamente atualizada pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida dos juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; 3.
Condenar os réus (BANCO SANTANDER e TREVO INVESTIMENTO), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo índice INPC a partir dessa sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 4.
Condenar, por fim, as partes demandadas no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente a patrona da autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
São Luís(MA), terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/09/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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02/03/2023 10:26
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0836207-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
14/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:39
Juntada de petição
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08/01/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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16/12/2022 17:41
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0836207-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
02/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/11/2022 18:44
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2022 21:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836207-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações e documentos, apresentados pelos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 22:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 23:00
Juntada de petição
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21/07/2022 10:46
Juntada de contestação
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08/07/2022 12:40
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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