TJMA - 0839788-73.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/08/2025 17:12
Juntada de termo
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:05
Juntada de petição
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 12:47
Juntada de recurso especial (213)
-
13/02/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:26
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 08:52
Juntada de termo
-
10/02/2025 17:08
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2025 10:10
Juntada de recurso especial (213)
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24/01/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2024 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:19
Juntada de petição
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08/05/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 04:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva (CCII) - 4ª Câmara Cível
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 10:51
Outras Decisões
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16/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:42
Juntada de termo
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12/04/2024 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/04/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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27/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:21
Juntada de petição
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28/04/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0839788-73.2016.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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27/03/2023 08:47
Juntada de termo
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27/03/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 20:18
Juntada de petição
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08/08/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:29
Juntada de petição
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05/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0839788-73.2016.8.10.0001 Recorrente: Maisa Ramos da Silva Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 489 c/c art. 927 III e 1.022, II, ambos do CPC, por omissão na apreciação das matérias alegadas quanto ao início do prazo prescricional a partir da liquidação da sentença.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 18331016).
Apresentou contrarrazões (ID 18441794). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, saber se o início do prazo prescricional é a partir do trânsito em julgado da ação coletiva ou após a fase de liquidação, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada (CPC, arts. 489 e 1.022 II), questão de direito já devidamente prequestionada. Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:47
Recurso especial admitido
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09/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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09/07/2022 17:39
Juntada de termo
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09/07/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/07/2022 11:17
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839788-73.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Maisa Ramos da Silva Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:21
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 09:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/03/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:00
Conhecido o recurso de MAISA RAMOS DA SILVA - CPF: *63.***.*85-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/03/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MAISA RAMOS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2022 14:15
Juntada de petição
-
01/02/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 09:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/01/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
14/01/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
17/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:31
Conhecido o recurso de MAISA RAMOS DA SILVA - CPF: *63.***.*85-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/10/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/10/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:10
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
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