TJMA - 0801962-89.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 01:42
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 01:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:01
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:24
Juntada de petição
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31/07/2022 16:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:38
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 09:20, 2ª Vara de Grajaú.
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22/07/2022 09:36
Homologada a Transação
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21/07/2022 12:58
Juntada de contestação
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18/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:01
Juntada de termo
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13/07/2022 00:08
Juntada de petição
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11/07/2022 15:15
Juntada de petição
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09/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 15:42
Juntada de petição
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06/07/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 22:57
Juntada de diligência
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05/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801962-89.2022.8.10.0037 JECÍVEL - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: ELIENE PEREIRA ROCHA Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ELIENE PEREIRA ROCHA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A..
Aduz em breve síntese, a requerente, ser consumidora da energia elétrica fornecida pela empresa ré, conforme UC nº 34812756. Informa que em fevereiro de 2021 foi surpreendida com uma cobrança da Requerida no valor de R$ 904,81 (novecentos e quatro reais, e oitenta e um centavos), correspondente a um suposto consumo referente ao mês 03/2020, com data de vencimento em 12/02/2021.
Sustenta que posteriormente a entrega da fatura,a empresa visitou sua residencia tentando lubria-lo um acordo cominado com confisão de dívida, a qual parcelaria, ameaçando ainda, com o não acordo sua luz seria suspensa.
Alega que o autor encontra-se de mãos atadas, com tal problema, pois está na iminência de ficar sem energia no seu imóvel se não fizer o pagamento da mesma que está em aberto, conforme cobrança em anexo, bem como de ter seu nome inscrito no Sistema de Proteção de Crédito.
Requer, portanto, como medida antecipatória da tutela, que seja determinada à empresa requerida o restabelecimento da energia elétrica na sua residência, bem como que se abstenha de realizar a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do débito que ora se impugna.
No mérito, pleiteia a total procedência da presente ação, bem como que seja a empresa requerida condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 67379815.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar mostrava-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC.
No que concerne à plausibilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, uma vez que é necessária a instrução do feito para se aferir se a fatura de possível consumo não registrado é correto no caso presente, valor este, bem acima da média de consumo da requerente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à demandante.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico restar presente na necessidade de ser mantido o fornecimento de energia elétrica do requerente, sob pena da falta de energia causar-lhe prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a suspender o fornecimento de energia do requerente.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., proceda ao restabelecimento da energia elétrica da residência da requerente ELIENE PEREIRA ROCHA, no prazo de 24 horas ou, caso o serviço não tenho sido suspenso, que se abstenha de fazê-lo, bem como de incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de julho de 2022, às 09h20min, a ser realizada presencialmente.
Cite-se/intime-se a requerida para ciência acerca desta decisão bem como para que participe da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-a de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, para ciência desta decisão e para que participe acerca da audiência ora designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 09:20 2ª Vara de Grajaú.
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30/06/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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