TJMA - 0801594-32.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 17:52
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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27/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEONOR FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801594-32.2021.8.10.0032 Autor: ANTONIO LEONOR FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não do desconto junto à demandada, com a denominação de “Enc.
Lim.
Crédito”.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelo documento acostado aos autos pela parte ré, mormente cópia de extratos bancários (fls. 26/49 de contestação), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, uma vez que as cobranças decorrentes de “Enc.
Lim.
Crédito” se referiam ao a inexistência de saldo suficiente para pagamento dos débitos, no caso ao pagamento referente as parcelas do contrato n. 262906932.
Ressalte-se ainda que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, bem como não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 69780928.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS.
Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175).
Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora.
Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 29 de junho 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
01/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 22:01
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 20:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEONOR FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:47
Juntada de contestação
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23/02/2022 09:07
Publicado Citação em 14/02/2022.
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23/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 09:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:05
Juntada de petição
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02/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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