TJMA - 0813246-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:50
Decorrido prazo de WELLINTON DE ASSUNCAO FILHO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Publicado Ementa em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813246-11.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: WELLINTON DE ASSUNÇÃO FILHO, REPRESENTADO POR MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: THAIANE BEATRIZ NOUEIRA OTAVIOANO (OAB/MA 16.704) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - UEMA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO QUALITATIVO ALCANÇADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. 1.
A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei (75%), demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 205 e 208, V, da CF. 2.
Embora a Lei 9.394/96 estabeleça que a matrícula em curso de graduação superior dependa de prévia aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio, não se afigura recomendável, face aos princípios da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso de aluno ao curso superior para o qual logrou êxito no seletivo, devendo ser reconhecido e prestigiado o esforço do estudante que consegue, prematuramente, vencer as barreiras do difícil acesso ao ensino superior brasileiro. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:48
Juntada de malote digital
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09/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:03
Conhecido o recurso de W. D. A. F. - CPF: *43.***.*44-17 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:12
Decorrido prazo de WELLINTON DE ASSUNCAO FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2022 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 21:15
Juntada de petição
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13/09/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 03:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:37
Decorrido prazo de WELLINTON DE ASSUNCAO FILHO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:18
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813246-11.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: WELLINTON DE ASSUNÇÃO FILHO, REPRESENTADO POR MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO: THAIANE BEATRIZ NOUEIRA OTAVIOANO (OAB/MA 16.704) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - UEMA D E C I S Ã O WELLINTON DE ASSUNÇÃO FILHO, representado por sua genitora MARCILENE DA SILVA DE ASSUNCAO, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão (ID 70538830, Pje1), do MM.
Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0836835-29.2022.8.10.0001, contra autoridade coatora PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, em que se reservou para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações do inquinado órgão coator.
Em suas razões (ID 18295198) o agravante defende que: a) é estudante e encontra-se no 3º ano letivo do ensino médio, tendo sido aprovado em processo seletivo vestibular de ingresso, para o Curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, campus São Luís, (2o semestre/2022, na 17ª colocação da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA; b) foi impedido de efetuar sua matrícula no mencionado curso, sob alegação de não ter cumprido o requisito previsto no edital referente à apresentação de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, por não ter concluído o ensino médio; c) o ato praticado pela reitoria da UEMA é inconstitucional, posto que viola os arts. 5º, III, 6º e 205 da CF/88; d) possui direito líquido e certo ao ingresso no curso para o qual foi aprovada, razão pela qual busca sua matrícula imediata ou a reserva de vaga para o segundo semestre do ano em curso, e; e) pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para realizar matrícula na Universidade Estadual do Maranhão desprovido de certificado de conclusão do ensino médio e no mérito a concessão da segurança com a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
A pretensão liminar advém da alegação de direito líquido e certo a matrícula no curso de Engenharia Mecânica Bacharelado, para o 2º semestre de 2022, em razão de sua aprovação no vestibular, sem a exigência imediata do certificado de conclusão do curso de ensino médio e histórico escolar.
Para obter êxito em seu pleito a Agravante acostou aos autos a comprovação da aprovação no mencionado vestibular (ID nº 18295211), além da declaração da Escola Educallis (ID nº 18295215), atestando que está cursando a 3ª série do Ensino Médio, bem como a data em que alcançará 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, qual seja, 18.08.2022.
Ademais, vejo que o 2º semestre da UEMA terá início no dia 22.08.2022, data em que o Agravante já terá completado 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
Nesse contexto, a princípio, tenho que a aprovação da impetrante no vestibular, antes mesmo de completar 03 (três) anos no ensino médio, revela que a mesma possui capacidade suficiente para iniciar um curso superior.
Essa ideia pode ser reforçada com o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, in verbis: Constituição Federal de 1988: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Lei nº. 9.394/96: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Posta a questão nestes termos, a pretensão autoral encontra-se em sintonia com o entendimento já firmado na jurisprudência pátria no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a matrícula em curso de ensino superior, independentemente da conclusão do ensino médio, conforme se vê dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO QUALITATIVO ALCANÇADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. 1.
O Tribunal de Justiça do Maranhão vem se posicionando no sentido de autorizar a matrícula em curso superior, de aluno que, mesmo não tendo concluído o ensino médio, participa e obtém êxito em processo seletivo para ingresso no ensino superior, como já decidiram a 1ª e 5ª Varas da Fazenda Pública de São Luís (MA) e a Segunda Câmara Cível desta Corte, consoante precedentes transcritos às fls. 25/30, assim outros tribunais de justiça, inclusive o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.
O fundamento básico no qual se sustenta essa orientação é que, embora a Lei 9.394/96 estabeleça que a matrícula em curso de graduação superior dependa de prévia aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio, não se afigura recomendável, face aos princípios da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso de aluno ao curso superior para o qual logrou êxito no seletivo, devendo ser reconhecido e prestigiado o esforço do estudante que consegue, prematuramente, vencer as barreiras do difícil acesso ao ensino superior brasileiro. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0083112015 MA 0001188-53.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015) ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESERVA DE VAGA.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei (75%), demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 205 e 208, V, da CF. 2.
Ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes da data prevista para o início do semestre letivo for comprovada a conclusão do segundo grau, como no caso. 3.
Ademais, na hipótese, tendo em vista que já está consumada situação de fato autorizada por decisão judicial, proferida há mais de 01 (um) ano, que, liminarmente, garantiu a matrícula, objeto da presente ação, em homenagem ao princípio da razoabilidade, afigura-se desaconselhável a sua desconstituição 4.
Remessa conhecida e improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007863120148100024 MA 0017852019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
LAPSO TEMPORAL DESAUTORIZADOR DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, tal circunstância, aliada aos comandos constitucionais dos arts. 205 e 208 da CF/88, não tem o condão de impedir a matrícula e frequência da impetrante em curso superior, máxime por lhe ser garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a possibilitar avanço nos cursos e séries, através de avaliação de aprendizado; II - há de se harmonizarem as exigências legais e objetivas (de apresentação de certificado de conclusão de ensino superior) com as garantias constitucionais que garantem/asseguram o acesso a níveis mais elevados de ensino conforme o mérito individual ( CF, art. 208, V).
Na espécie, classificando-se inclusive no 1º lugar do seletivo da UEMA, para o Curso de Licenciatura em Química, a impetrante, na realidade, revelou seu mérito e amadurecimento intelectual que lhe habilita à progressão no ensino, não sendo razoável interrompê-la por não apresentar certificado de conclusão que inclusive poderia ser apresentado assim concluído o ensino médio; III - remessa necessária não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007787120188100070 MA 0321532019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AVANÇO ESCOLAR - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR -POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - CRITÉRIO QUALITATIVO ALCANÇADO - REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVANÇO ESCOLAR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO - DECISÃO REFORMADA. 1) - O artigo 24, alínea c, da Lei 9.394/96, prevê que a educação básica será organizada independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 2) Ao possibilitar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao aluno acelerar, avançar e aproveitar os estudos, está a incentivar o esforço pessoal daqueles de se dedicam ao aprendizado e demonstram amadurecimento pessoal e o preparo para iniciarem em etapas seguintes. 3) - Negar ao aluno, prestes a concluir o ensino médio, o direito de ingressa em curso universitário para o qual foi aprovado, adotando o critério quantitativo e não o qualitativo, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação. 4) - O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. 5) - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1589-97 DF 0016018-42.2014.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 06/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2014 .
Pág.: 164) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, hipótese dos autos, em que a apelante apresentou razões referentes a outro feito. 2.
Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 3.
Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo. 4.
No caso, a impetrante obteve declaração emitida pela instituição de ensino médio, noticiando que já havia cumprido 77,47% da carga horária necessária à conclusão do ensino médio. 5.
Transcorridos mais de dois anos, desde a ocorrência dos acontecimentos narrados, não mais remanesce o óbice apontado pela autoridade impetrada, sendo razoável inferir-se que, a esta altura, a impetrante já concluiu efetivamente o ensino médio. 6.
Ademais, na hipótese, há de ser considerada a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da medida liminar, ratificada pela sentença, tornando definitiva a matrícula há quase dois anos. 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 4451820124013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014) Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando que a agravada, Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, reserve uma vaga para a matrícula da parte agravante no Curso de Engenharia Mecânica, Bacharelado, para o qual ela logrou êxito em processo seletivo, a ser efetivada no segundo semestre do ano letivo de 2022, mediante comprovação de que ela atingiu a carga horária mínima de 75% legalmente exigida para expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
INTIMEM-SE A AGRAVADA, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PGJ, para parecer.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/07/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
05/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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