TJMA - 0800530-21.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2024 14:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
05/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:16
Juntada de termo de juntada
-
25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800530-21.2021.8.10.0150 Nome: ANTONIO JOSE MARQUES COSTA Endereço: rua nova, nova, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Considerando que no ID 20411603a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. n.º 0819857-77.2022.8.10.0000), determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de setembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
20/09/2023 16:06
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
20/09/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800530-21.2021.8.10.0150 Nome: ANTONIO JOSE MARQUES COSTA Endereço: rua nova, nova, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:30
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:07
Juntada de termo
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
22/09/2022 03:15
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 de SETEMBRO de 2022 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800530-21.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: ANTONIO JOSE MARQUES COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR(A): PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1863/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
IRDR 053983/2016 DO TJMA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
No mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, uma vez que analisar novamente um dos objetos da demanda, implicaria meramente em rediscussão da matéria decidida. 3.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão do embargante, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre a adoção da primeira tese debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º53.983/2016, onde, resume-se no fato de que a parte autora ao alegar o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 08:32
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:06
Juntada de termo
-
03/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:52
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800530-21.2021.8.10.0150 EMBARGANTE: ANTONIO JOSE MARQUES COSTA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (18506322), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 18 de julho de 2022.
FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
21/07/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/07/2022 11:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2022 03:01
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800530-21.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: ANTONIO JOSE MARQUES COSTA ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12901 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 901 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado nº 337840482-0, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 337840482-0; b) condenar ao pagamento do valor de R$ 714,00 (setecentos e catorze reais), a título de repetição de indébito já em dobro; e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, incompetência do Juizado Especial por considerar a causa complexa e, no mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 4.
Preliminar.
Incompetência Juizado.
Rejeição.
A causa não demanda maiores complexidades, tendo em vista que a contratação poderia ser facilmente comprovada por meio de prova documental, motivo pelo qual rejeito a indigitada preliminar. 5.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv.
Fernando Campos Sá, OAB/MA 12.901.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 22:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
-
10/06/2022 07:36
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2022 22:10
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:03
Juntada de termo
-
27/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:23
Juntada de termo
-
27/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:43
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/01/2022 09:13
Juntada de petição
-
21/01/2022 09:11
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:50
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:37
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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