TJMA - 0801004-46.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:27
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 20:20
Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801004-46.2022.8.10.0056 Requerente: ELISVALDO SOARES FERREIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072, KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859 Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO promovida por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES FERREIRA contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA E DETRAN/MA., ambos qualificados nos autos.
Acostou diversos documentos com a inicial.
A parte autora requereu a desistência do feito em petição de ID nº 64429912.
DECIDO A desistência de prosseguir no pleito judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, o que in casu, verifica-se, conforme petição de ID nº 64429912.
O requerimento de desistência merece ser deferido, mormente as partes contrárias não chegaram a ser citadas .
Desse modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e Honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Santa Inês/MA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:49
Extinto o processo por desistência
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07/04/2022 11:02
Juntada de petição
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06/04/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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