TJMA - 0807168-51.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:08
Juntada de petição
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09/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807168-51.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): D B DOS SANTOS - ME e outros REQUERIDA(S): OI MÓVEL TNL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente D B DOS SANTOS - ME e outros, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OI MÓVEL TNL S/A por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora.
Como é sabido, os processos envolvendo a empresa demandada estavam suspensos por força de decisão judicial nos autos da Ação de Recuperação Judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0203711-65.2016.8.16.0001).
No dia 16.03.2023, foi deferido, no bojo dos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, novo pedido de Recuperação Judicial da requerida.
Conforme a decisão proferida por aquele juízo, determinou-se expressamente, em relação aos créditos concursais relativos ao primeiro pedido de Recuperação judicial ainda pendentes de habilitação ao tempo da primeira recuperação judicial, que deverão ser habilitados no âmbito da segunda Recuperação Judicial, mantendo-se, todavia, os parâmetros da Recuperação Judicial dos autos nº 0203711-65.2016.8.16.0001.
Tendo isso em vista, passo ao exame do requerimento de ID 94709135.
Como se sabe, especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais relacionados ao primeiro pedido de Recuperação Judicial devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial.
Por outro lado, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a primeira recuperação judicial é concursal.
Precedentes do STJ (3ª Turma.
REsp 1.727.771/RS. 15/05/2018.
Info 626).
Vale dizer, deve-se aferir a data de ocorrência do fato, se foi anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, haja vista que o crédito surge antes da sentença, que apenas reconhece a sua existência.
No caso da Oi, são concursais os créditos constituídos antes de 20.06.2016; e extraconcursais os créditos constituídos após 20.06.2016.
No caso dos autos, a demanda trata de fatos ocorridos em outubro de 2013, de modo que se trata de crédito concursal.
Portanto, após a liquidação do valor do crédito, deve o exequente habilitá-lo na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios em face da executada.
Dessa maneira, defiro o pedido de cumprimento de sentença até a liquidação do crédito.
Intime-se a parte autora para limitar a atualização dos cálculos ao dia 20.06.2016.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Após, intime-se a requerida para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo manifestação da executada, ou em caso de anuência quanto aos valores, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação na recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Havendo impugnação/embargos pela requerida, ouça-se o exequente.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
05/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:30
Outras Decisões
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18/06/2023 12:15
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:35
Juntada de termo
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16/06/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 15:54
Juntada de petição
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06/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:40
Juntada de petição
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02/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:23
Juntada de despacho
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30/04/2021 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2021 11:10
Juntada de Ofício
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22/01/2021 08:12
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 11/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2019 02:24
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 05/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 02:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 18:00
Juntada de apelação
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10/01/2019 16:24
Juntada de petição
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14/12/2018 08:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 08:47
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 16:55
Julgado procedente o pedido
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10/04/2018 15:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2018 11:23
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2018 08:40 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/04/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2018 14:42
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 03/04/2018 08:40.
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01/03/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 00:10
Conclusos para decisão
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27/02/2018 00:09
Juntada de Certidão
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24/01/2018 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2017 17:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/09/2017 16:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/09/2017 01:05
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 27/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2017 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2017 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2017 10:35
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 16:30.
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10/08/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 18:10
Conclusos para despacho
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28/06/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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