TJMA - 0801096-49.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS CUNHA EIRELI em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801096-49.2021.8.10.0059 AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842-A, JOSE GERALDO CORREIA LOPES - MA2546 DEMANDADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DAVI DOS SANTOS CUNHA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Aduz a autora que em outubro de 2020 firmou contrato de consórcio com a requerida Multimarcas Administradora de Consórcios, através de vendedor vinculado à segunda reclamada e que, no ato da contratação, o vendedor teria garantido a contemplação imediata, o que não ocorreu.
Diz que se sentiu lesada, por ter sido induzida a acreditar que logo após a assinatura do contrato seria beneficiada com a liberação do crédito.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure a rescisão da avença, bem como indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Indefiro, também, a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela segunda requerida, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda requerida, verifico que a mesma não merece acolhida, haja vista que pertencem ao mesmo grupo econômico e o consumidor, respaldado pela Teoria da Aparência, não é obrigado a identificar e diferenciar a área de atuação de cada uma.
A preliminar de incompetência do juízo em razão do valor do contrato, também não merece acolhimento, sobretudo porque a discussão não gira em torno da aquiescência ou não da parte autora para o contrato juntado aos autos, mas sim sobre a efetiva consumação do negócio.
Já os demais fundamentos invocados pela requeridas se confundem com o mérito da demanda.
Superadas as preliminares, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de consórcio para aquisição de veículo, cujos termos finais a requerente sustenta que foram divergentes do que havia sido inicialmente negociado, aduzindo ter sido ludibriada por representante das requeridas, que teria prometido a liberação imediata do crédito.
Todavia, cotejando as provas constantes nos autos, constata-se que não merece acolhimento o pleito do demandante.
Isto porque o instrumento da avença prevê expressamente que não havia garantia de data de contemplação, em observação explícita e destacada, próxima ao campo de assinatura do aderente, sem que da leitura da cláusula correspondente se extraia qualquer ambiguidade ou obscuridade, não podendo a parte autora, portanto, pretender escusar-se de conhecer a estipulação.
Ademais, as informações sobre as características e condições do negócio, bem como as parcelas mensais a serem pagas pela autora encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não o desoneram da obrigação mínima de ler, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
Ademais, apesar de a autora alegar que o vendedor da cota do consórcio a ludibriou sobre a garantia de contemplação, a primeira demandada apresentou aos autos gravação de contato telefônico realizado após a adesão, no qual este reconhece que recebeu todas as informações sobre o contrato e que, além disso, não recebeu qualquer garantia de contemplação imediata (ID 76206071), o que, por si só, desconstitui a tese de descumprimento do dever de informação por parte da requerida.
Nesse contexto, o pedido de rescisão e restituição de valores pagos parece revelar muito mais mera insatisfação do consumidor com o negócio, o que, por óbvio, lhe sujeita às regras gerais aplicáveis, como a necessidade de aguardar o encerramento do grupo correspondente para devolução das quantias pagas, sendo cabível, ainda, a dedução do montante a ser restituído do valor cobrado a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa (cláusula penal).
Nesse pensar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp.
Repetitivo 1.119.300-RS, Tema 312, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. (STJ, Rcl 3752/GO, Ministra NANCY ANDRIGHI, S2, DJe 25/08/2010).
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fuNDAMENTO no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/03/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 19:02
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 15:03
Juntada de diligência
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18/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:08
Juntada de petição
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16/08/2022 08:45
Juntada de diligência
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05/08/2022 10:41
Juntada de petição
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02/08/2022 19:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:39
Mandado devolvido dependência
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25/07/2022 02:39
Juntada de diligência
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12/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 10:42
Juntada de termo
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801096-49.2021.8.10.0059 AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS DEMANDADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DAVI DOS SANTOS CUNHA EIRELI INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842, JOSE GERALDO CORREIA LOPES - MA2546 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 16/09/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 06/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
06/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/03/2022 19:10
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
21/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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