TJMA - 0800410-29.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800410-29.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 13 de junho de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
13/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:43
Juntada de despacho
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18/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/08/2022 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 14:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800410-29.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO REQUERIDAS: BANCO DO BRASIL S/A Intimação do Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A de Ato Ordinatorio: Nos termos do que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. São Jose de Ribamar, 20 de Julho de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
20/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:45
Juntada de petição
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11/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800410-29.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRAÇA CARVALHO KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 - CPF: *36.***.*48-02 (ADVOGADO) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO) SENTENÇA Argumenta o autor que firmou empréstimo consignado com o banco demandado e que, em referido contrato, foi incluído encargo indevido, qual seja, juros de carência, no valor de R$ 45,39 (quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Ressalta que não foi informado sobre a cobrança em tela.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). É infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, arguida pelos requeridos, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, mormente porque o valor cobrado a título de seguro se encontra perfeitamente discriminado no contrato que instrui os autos.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que acompanham a exordial corroboram a resenha fática descrita pelo requerente, vez que comprovam a inclusão de juros de carência no empréstimo contratado com o requerido.
Não obstante, não se vislumbra qualquer abusividade da cobrança ora questionada, destinada a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Ora, o extrato do contrato juntados aos autos demonstra que a avença foi firmada em 08/01/2020 e, não obstante, o vencimento da primeira parcela ocorreu somente em 01/03/2020, o que revela a opção do consumidor por começar a pagar as prestações do empréstimo após um determinado período. É consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJ/MA, sobre a legalidade dos juros de carência, consoante demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3.
Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, constata-se que o banco requerido agiu acobertado pelo exercício regular do direito, não sendo demonstrada qualquer falha na prestação do serviço.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 14:44
Juntada de termo
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16/06/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:50
Juntada de petição
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13/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:40
Juntada de contestação
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25/05/2022 12:02
Juntada de termo
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25/05/2022 11:10
Juntada de termo
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17/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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