TJMA - 0800109-92.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
22/08/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:51
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO TAVARES em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800109-92.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARLENE RIBEIRO TAVARES Advogado(s) do reclamante: MERSON BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 15972-MA), CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARLENE RIBEIRO TAVARES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 65852459, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por MARLENE RIBEIRO TAVARES em face de BANCO BRADESCO S/A. Decisão de ID 43208881 indeferindo o pedido de justiça gratuita. Petição de ID 43408531, oportunidade em que a parte autora requereu a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da ação, uma vez que a autora desistiu da causa, conforme requerido em petição de ID 43408531. Demais disso, considerando que o réu não ofereceu contestação, despicienda é a sua intimação para manifestar-se sobre o pedido, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil vigente. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alto Parnaíba-MA, 05 de maio de 2022.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA". -
05/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE RIBEIRO TAVARES - CPF: *97.***.*06-91 (AUTOR).
-
26/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800005-97.2020.8.10.0142
Fazenda Publica Estadual
Fabio Costa Pinto
Advogado: Fabio Costa Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:25
Processo nº 0800005-97.2020.8.10.0142
Fabio Costa Pinto
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2020 14:44
Processo nº 0000468-69.2011.8.10.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Mariano Campelo dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 23:22
Processo nº 0000468-69.2011.8.10.0051
Banco do Nordeste
Mariano Campelo dos Santos
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2011 00:00
Processo nº 0801778-88.2021.8.10.0128
Maria Oneide da Conceicao Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Jeova Souza Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 22:18