TJMA - 0801677-87.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:08
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801677-87.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
O processo tramitou com a determinação de citação, resposta do réu e réplica à contestação até a decisão de saneamento e organização do processo determinando a regularização da representação e demais instrumentos que deveriam acompanhar a petição inicial.
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação da demandante. É o processado nos autos.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui como causa de pedir a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias.
Nesta e na ações nº 0801675-20.2022.8.10.0137 e 0801676-05.2022.8.10.0137, distribuídas em nome da mesma parte autora, foi verificado, quando do saneamento do feito, que o instrumento de mandato acostado às respectivas iniciais seria um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados.
Por não se poder verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de todas essas ações de modo a demonstrar que a autora, efetivamente, pretendia a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento em ações diversas, diante do ajuizamento em massa de várias ações inauguradas com petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoas vulneráveis, tudo a indicar a possibilidade de se estar presente das chamadas demandas predatórias, foi determinada a regularização da representação processual, invocando-se o poder geral de cautela conferido ao magistrado na direção do processo e com supedâneo em julgados recentes de nosso tribunal de Justiça Estadual e do STJ.
O Conselho Nacional de Justiça, observando o aumento de demandas fabricadas e predatórias pelo uso abusivo do judiciário por alguns advogados e partes em todos os tribunais do país, buscou de forma estratégica identificar e combater tais práticas, visando reduzir o acervo de processos dos tribunais e parametrizar medidas para a gestão de organização judiciária.
A estratégia é monitorada desde fevereiro de 2022, quando foi aprovada a recomendação nº 127.
No texto, o presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux, aconselha que os tribunais adotem medidas para “coibir a judicialização predatória que possa acarretar no cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado à Comissão Gestora de Precedentes do TJMA Em regra, as demandas predatórias têm como principais características: 1 - O ajuizamento em massa de petições padronizadas, compreendidas em teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com propósito de enriquecimento ilícito.
Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios; 2 - É comum que o advogado, que não possui escritório de advocacia na unidade alvo, e sequer no Estado, se utilize de agenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber, e com a intervenção de terceiros passa a angariar ou captar causas, violando o que preceitua o art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 7º do Código de Ética dos advogados; 3 - Em tais demandas, os litigantes têm como modus operandi o pedido de dispensa de audiências, a fim de que as partes não compareçam ao ato processual, pois, muitas vezes, a parte autora não está nem ciente do que se trata, ou muitas vezes tem seus dados utilizados de forma indevida; 4 - As demandas predatórias têm como alvo as operadoras de telefonia, bancos, seguros DPVAT, INSS, entre outras que possuem abrangência em âmbito nacional, visando a dificuldade de tais empresas e entidades a apresentarem defesa por atuarem em âmbito nacional; 5 - Os advogados se apresentam com procuração conferindo-lhes poderes especiais, sobretudo para receber e dar quitação em nome do cliente, sem que a parte tenha conhecimento da demanda e em outras tantas ocasiões nunca possui um retorno do seu desdobramento e jamais recebem o valor de eventual condenação.
No caso dos autos, o ajuizamento de várias ações com uma única procuração em nome de pessoas vulneráveis apontam pelo uso indevido da máquina do judiciário através da litigiosidade predatória, nas quais não há um litígio propriamente dito, mas sim um litígio criado, falseado, com o objetivo de fraudar o sistema judiciário já tão abarrotado por demandas frívolas, em patente prejuízo aos que efetivamente necessitam de uma resposta estatal.
Aliás, não custa repetir que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) Com efeito, em casos de suspeita da prática da litigância predatória, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul fixou tese firmada no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, tema 16, segundo a qual: “O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”.
Nos termos dos arts. 653, e seguintes, do Código Civil, e do art. 105, do Código de Processo Civil, inexistindo prazo determinado ou qualquer termo de revogação ou renúncia, a procuração é válida para todas as fases processuais, inclusive para o cumprimento de sentença.
No entanto, de outra ótica, é legítimo ao Juiz, no exercício do poder de direção do processo, e do poder geral de cautela, visando assegurar a constituição da relação jurídica processual, determinar a outorga de procuração atualizada, com indicação da finalidade específica.
O Artigo 660 do Código Civil nos traz que o mandato pode ser especial a um ou mais negócios, mas desde que seja especificado de forma clara a qual negócio, e quais poderes representam.
O Enunciado nº 183, III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ dispõe que “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto” Assim, a exigência de regularização da representação processual da parte autora com a apresentação de instrumento de mandato por instrumento particular atualizado e com discriminação do objeto (procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade) decorre do poder geral de cautela do juiz sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados e recentes julgados vem assim decidindo em suas Câmaras de Direito Privado: PETIÇÃO INICIAL.
Indeferimento.
Cabimento.
Intimação, não atendida, para juntada de novo instrumento particular de procuração, específica, com menção ao número da ação e o objeto, incluindo a extensão dos poderes.
Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita predatória ou para fim dissimulado.
Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé.
Inteligência do disposto no art. 6º do Cód.
De Proc.
Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1008999-19.2022.8.26.0077; Ac. 16544722; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 13/03/2023; DJESP 16/03/2023; Pág. 2460) INSTRUMENTO DE MANDATO.
Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado.
Inadmissibilidade.
Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017.
Determinação de apresentação específica para a finalidade a que se presta não se confunde com exigência de reconhecimento de firma ou de autenticação de cópia, ao que se destina a prerrogativa de declarar a autenticidade inerente ao Advogado.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2291719-79.2022.8.26.0000; Ac. 16506703; Franca; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Pereira; Julg. 28/02/2023; DJESP 08/03/2023; Pág. 2824) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, PORQUE O AUTOR DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA DEMANDA, COM BASE NAS RECOMENDAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 02/2017.
Pertinência da ordem judicial, diante da constatação de que o instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial é genérico, e também foi utilizado para a propositura de outra demanda.
Necessidade de observação da recomendação do numopede, que tem como finalidade coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do poder judiciário.
Precedentes deste e.
Tribunal de justiça.
Diligência extremamente simples de ser cumprida, e que não resulta em qualquer prejuízo à parte.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004138-87.2021.8.26.0541; Ac. 16431195; Santa Fé do Sul; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 06/02/2023; DJESP 09/02/2023; Pág. 2184) Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo.
O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente.
Enfim, não sanado o vício, outro caminho não há senão a extinção do processo sem solução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal, e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: [email protected].
Faça-se, de preferência, em lote, seguindo-se as rotinas da Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 28 de agosto de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801677-87.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Tutóia/MA, 16 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2022 07:28
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:21
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:06
Juntada de petição
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13/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801677-87.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Tutóia/MA, 7 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:28
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:34
Publicado Citação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801677-87.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO LUCIA MARIA SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado (a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas contratuais referentes a supostos empréstimos que teria realizado junto à requerida.
Alega a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que ao sacar o referido benefício, foi surpreendido com a incidência de descontos em sua conta referente a um contrato de empréstimo, Contrato nº 2286948148521, no valor de R$ 3.081,66, com parcelas mensais de R$ 74,00, junto ao banco requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barreirinhas, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 2678/2022 -
07/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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