TJMA - 0815154-80.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 19:43
Decorrido prazo de AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:43
Decorrido prazo de Roberto Gomes em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Roberto Gomes em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:06
Decorrido prazo de AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:24
Homologada a Transação
-
26/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:09
Juntada de protocolo
-
26/07/2024 13:07
Juntada de protocolo
-
26/07/2024 13:06
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:32
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 09:31
Outras Decisões
-
09/07/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:57
Juntada de petição
-
25/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:16
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Roberto Gomes em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:33
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:37
Juntada de petição
-
10/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/11/2023 14:16
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 14:16
Realizado Cálculo de Tributos
-
30/11/2023 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Roberto Gomes em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815154-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA - MA22658 REQUERIDO: REU: AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA, ROBERTO GOMES AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JHONOTAS OLIVEIRA DA SILVA - MA23773-A BRDU SPE ZURIQUE LTDA opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido apreciados os pedidos de declaração de irregularidade da construção, pagamento das parcelas em atraso e pagamento da cláusula penal.
Além de ter sido contraditória em relação à taxa de fruição. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a sentença declarou não restar comprovada qualquer construção e determinou a resolução do contrato com a volta ao estado anterior.
Dessa forma, naturalmente não seriam devidos quaisquer valores relativos a parcelas atrasadas ou cláusula penal.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 09:53
Juntada de termo
-
13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815154-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA REQUERIDO: AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/12/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:34
Juntada de termo
-
08/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
19/10/2022 15:25
Conciliação infrutífera
-
19/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/10/2022 15:20
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:55
Juntada de diligência
-
06/10/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 23:40
Juntada de diligência
-
22/09/2022 16:18
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:50
Juntada de termo
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815154-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA - MA22658 REQUERIDO: AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/10/2022 Hora: 15:00 a ser realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022, Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
05/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, Central de Videoconferência.
-
05/08/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
04/08/2022 22:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:03
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:03
Decorrido prazo de MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0815154-80.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, MIRIAN CARULINE COSTA COELHO OLIVEIRA - MA22658 REQUERIDO: REU: AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA, ROBERTO GOMES AUGUSTA EDILEIA GOMES TEIXEIRA e outros BRDU SPE ZURIQUE LTDA opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido apreciada o pedido de reintegração de posse. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a negativa do pedido de rescisão contratual liminar, implica necessariamente na negativa do pedido de reintegração de posse.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a decisão embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:16
Outras Decisões
-
05/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:58
Juntada de termo
-
04/07/2022 19:42
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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