TJMA - 0804942-86.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804942-86.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte requerida: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais ID: 82687273 no valor de R$ 1.836,15 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), sob pena de inscrição no FERJ.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
05/08/2022 07:09
Baixa Definitiva
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05/08/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.06.2022 A 04.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804942-86.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) APELADA: MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO GUIMARÃES CARDOSO (OAB/MA 9.338-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelada, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Do exame detido dos autos, verifico que o Banco requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela Apelada.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto.
VI – Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 10:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:38
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/05/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:17
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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