TJMA - 0800309-56.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
15/01/2023 04:17
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800309-56.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Rescisão / Resolução, Nota Promissória Exequente PNEU ZERO LTDA - ME Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Executado JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Contudo, a parte autora não e manifestou.
A nota fiscal é emitida com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, e deve ser emitida sempre que ocorre o fato gerador de um tributo, no caso a prestação de um serviço é fato gerador ISS (art. 21 do Código Tributário Municipal) e a saída da mercadoria do estabelecimento é fato gerador do ICMS (art. 12, I, do Código Tributário Estadual).
Ocorrendo a prestação do serviço ou saída da mercadoria deve ser emitida a nota fiscal, mesmo quando o pagamento é feito à prazo, neste sentido: TRIBUTÁRIO.
ISS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 436 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3.
O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018) Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência.
Foi o que ocorreu no presente feito, uma vez que a parte promovente não atendeu integralmente às determinações dos autos, para apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Ressalto que a medida visa evitar a sonegação fiscal, bem como não permitir que o juizado sirva para cobrar dívidas sem o devido recolhimento tributário, seja em ação de conhecimento ou execução.
Em respeito à boa fé e ao interesse público tributário deve-se impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, sem qualquer ônus, cobrar por créditos decorrentes de operações não informadas ao fisco.
Destaco que a medida não é inconstitucional e não impede o acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, pois poderá a parte autora valer-se da Justiça Comum, recolhendo-se as custas necessárias para a distribuição de sua ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 51, e do inciso II da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 8 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
14/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2022 15:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800309-56.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: PNEU ZERO LTDA - ME Executado: JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, para apresentar nota fiscal ou outro documento fiscal comprovando o registro tributário da prestação narrada na inicial, sob pena de extinção..
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 78903696 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação juntando nota promissória para comprovação da dívida, no entanto estabelece o ENUNCIADO 135 do FONAJE que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda .
Ressalto que a medida visa evitar a sonegação fiscal, bem como não permitir que o juizado sirva para cobrar dívidas sem o devido recolhimento tributário.
Em respeito à boa fé e ao interesse público tributário deve-se impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo, sem qualquer ônus, cobrar por créditos decorrentes de operações não informadas ao fisco.
Destaco que a medida não é inconstitucional e não impede o acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB, pois poderá a parte autora valer-se da Justiça Comum, recolhendo-se as custas necessárias para a distribuição de sua ação.
Por esta razão, intime-se a parte autora para apresentar nota fiscal ou outro documento fiscal comprovando o registro tributário da prestação narrada na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após o prazo voltem os autos conclusos.
Imperatriz-MA, 24 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2022 às 11h48min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
03/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:46
Juntada de termo
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20/10/2022 20:23
Juntada de petição
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19/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800309-56.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: PNEU ZERO LTDA - ME Executado: JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 11 de outubro de 2022 às 14h20min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. -
11/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2022 17:50
Juntada de petição
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03/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800309-56.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: PNEU ZERO LTDA - ME Executado: JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: PNEU ZERO LTDA - ME ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculos atualizados acerca do débito exequendo. Imperatriz-MA, 1 de agosto de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
01/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:01
Juntada de termo
-
27/07/2022 14:43
Juntada de petição
-
27/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:26
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800309-56.2021.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente PNEU ZERO LTDA - ME Advogado GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 Executado JOAO VITOR BARBOSA DOS SANTOS D E S P A C H O Considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes, defiro o formulado pelo autor e suspendo o processo pelo prazo de 10 dias.
Após o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Imperatriz-MA, 5 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
08/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:47
Juntada de termo
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04/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:10
Juntada de petição
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26/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:45
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:18
Expedição de Informações por telefone.
-
29/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:22
Juntada de termo
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25/03/2022 18:17
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:21
Juntada de diligência
-
11/02/2022 20:00
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:39
Juntada de diligência
-
11/02/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:33
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:21
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:18
Juntada de diligência
-
07/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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