TJMA - 0807888-75.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:37
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
22/01/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/12/2023 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
27/11/2023 22:14
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807888-75.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 11.772,05 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: ANDERSON FEITOSA DA SILVA - AGÊNCIA: 1607 - CONTA POUPANÇA: 00071282-0 - OP: 013 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 7.567,75 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada:ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR -AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 3361827-5 - CÓDIGO BANCO: 077 - BANCO INTER - CPF: *19.***.*97-61 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
09/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:03
Homologada a Transação
-
06/10/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:05
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:26
Juntada de despacho
-
17/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON FEITOSA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON FEITOSA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 04:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807888-75.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
27/09/2022 21:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 21:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 17:35
Juntada de apelação
-
27/09/2022 08:37
Juntada de petição
-
05/09/2022 06:58
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807888-75.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANDERSON FEITOSA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 1258460320141127 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
01/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 19:45
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:40
Juntada de petição
-
25/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807888-75.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor da 1ª Vara Cível -
15/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:59
Juntada de contestação
-
22/06/2022 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Sabemi Seguradora SA
Raimunda Alves Queiroz
Advogado: Marcos Vinicius de Sousa Guabiraba
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 15:13
Processo nº 0802409-82.2019.8.10.0037
Raimunda Alves Queiroz
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 17:58
Processo nº 0802412-65.2019.8.10.0060
Roseno Batista de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 08:58
Processo nº 0000387-91.2018.8.10.0143
Silvia Cristina dos Santos Souza
Aldenice Mendes Nogueira
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 00:00
Processo nº 0807888-75.2022.8.10.0029
Anderson Feitosa da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 10:07