TJMA - 0800263-95.2022.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800263-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LEONARDO MORAES PAIVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 ; LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 16 de fevereiro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
16/02/2023 08:36
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:06
Conhecido o recurso de LEONARDO MORAES DE PAIVA - CPF: *18.***.*50-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800263-95.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LEONARDO MORAES PAIVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 ; LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES Passo a apreciação das preliminares. Quanto a preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese venda casada. Ainda que assim não fosse, e, admitindo-se agora a tese autoral, também sob o prisma da teoria da prospettazione, de inexistência da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Outrossim, em considerando que os descontos operados nos proventos de aposentadoria da parte autora ocorrem mês a mês, sendo portanto prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-à de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação. O réu Banco Bradesco S.A. suscita em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aduzida. Aduz também a conexão da presente demanda com as discutidas nos autos dos processos n° 0800261-28.2022.8.10.0091;0800260-43.2022.8.10.0091; 0800259-58.2022.8.10.0091 e 0800258-73.2022.8.10.0091.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade da realização de um empréstimo consignado/tarifas/seguros, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas. Passo à análise do mérito. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento do valor questionado (ID 62018505). Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo comprovado o desconto de duas parcelas, resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta n°2675-1 pertencente à agência 5257, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada outrora deferida nos autos. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Icatu, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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