TJMA - 0804188-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:39
Decorrido prazo de ESMERALDA SILVA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ESMERALDA SILVA PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804188-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI N. 19842-A AGRAVADO: AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por ESMERALDA SILVA PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que, dentre outras diligências, determinou que a Agravante promovesse emenda à inicial, para juntar extratos bancários, a fim de comprovar as alegações iniciais, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (ID 15367265), a Agravante argumentou, em síntese, que incorreu em equívoco o juízo a quo, tendo em vista que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, tal exigência inviabiliza o seu acesso à Justiça, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), assim como seria ônus do agravado comprovar a transferência ou depósito de valores em sua conta bancária, em razão da inversão do ônus da prova que lhe é garantida na legislação consumerista.
Decisão desta relatoria de id. 15684745, oportunizando a parte recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0800328-12.2022.8.10.0117), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de ID. 70988614, extinguindo o processo por abandono da causa pelo autor.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
13/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:42
Juntada de malote digital
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13/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:07
Prejudicado o recurso
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06/04/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 15:05
Juntada de petição
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30/03/2022 00:36
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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