TJMA - 0800500-78.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:52
Juntada de petição
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20/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo n.º 0800500-78.2022.8.10.0011 Requerente: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (3) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza Titular deste Juizado, INTIMO o requerente do DESPACHO, cujo teor transcrito é o seguinte: "Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida.
Assim, DETERMINO: 1.
Assim, intime-se a Exequente para, no prazo 10 (dez) dias, indicar outros bens de propriedade do Executado, ou, ainda, requerer outra forma que induza (indicados em Lei) o Executado a pagar seu débito. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema." GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Servidor(a) Judicial -
18/10/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:58
Juntada de termo
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30/06/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 17:24
Juntada de termo
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23/06/2023 17:17
Juntada de Carta precatória
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23/06/2023 10:18
Juntada de Mandado
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21/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EMERSON FREITAS GUARITA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EMERSON FREITAS GUARITA em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 22:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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05/04/2023 15:59
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR/WHATSAPP - (98)99981-1660 -EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 Processo n.º 0800500-78.2022.8.10.0011 Requerente: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Requerido: EMERSON FREITAS GUARITA (revel) e outros (3) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza Titular deste Juizado, INTIMO o requerido EMERSON FREITAS GUARITA do DESPACHO seguinte: (...) " 2.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC) OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC)."(...) GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Servidor(a) Judicial -
21/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 14:33
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800500-78.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELISÂNGELA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: GABRIEL COSTA DE ARAÚJO OAB/MA 24.529 REQUERIDO: EMERSON FREITAS GUARITA FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito. 2.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC) OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente (Embargada), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.), e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado e todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pela Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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30/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/01/2023 14:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2022 23:59.
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18/01/2023 09:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de EMERSON FREITAS GUARITA em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE AMORIM em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS DE AMORIM em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2022 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800500-78.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: GABRIEL COSTA DE ARAÚJO OAB/MA 24.529 1º REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A 2ª REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 11.3786-A 3º REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62.192-A 4º REQUERIDO: EMERSON FREITAS GUARITA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Afirma a Requerente que possui empréstimos consignados junto aos Requeridos SABEMI SEGURADORA S/A (2ª Requerida) e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (3º Requerido), tendo recebido mensagens de texto (SMS), supostamente por parte do Requerido ITAÚ UNIBANCO S/A (1º Requerido), oferecendo-lhe a renegociação destas operações de crédito.
Ocorre que, acessando o link apontado naquelas mensagens, fora redirecionada a um número de aplicativo “WhatsApp” (+55 11 95121-1863), onde contatou com o Requerido Marcelo Oliveira (4º Requerido) que, fazendo-se passar por um funcionário do Banco Itaú e forjando o supracitado procedimento bancário, induziu a Requerente a efetuar um empréstimo junto ao Itaú, transferindo o numerário correspondente para sua conta bancária, deixando-a à míngua da almejada liquidação de suas dívidas e comum débito perante o 1º Demandado (Itaú).
Requereu, por isso, o cancelamento do Contrato de Empréstimo Consignado nº 632083086, firmado junto ao Itaú Unibanco S/A, bem como a repetição de indébito no importe de R$ 8.582,96 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) e danos morais.
O 1º Requerido, ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou sua Contestação, suscitando preliminarmente a sua Ilegitimidade Passiva e a Inadmissibilidade deste Procedimento Especial, face à necessidade de denunciação do Requerido Emerson De Freitas Guarita à lide.
Segue no mérito, arguindo o afastamento de sua responsabilidade, mormente tratar-se de culpa exclusiva da Requerente e de terceiro malfeitor, inexistindo falhas na prestação dos seus serviços bancários.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Ao seu turno, a 2ª Requerida, SABEMI SEGURADORA S/A, também contestou os pedidos, argumentando que não emitiu os documentos juntados à exordial, embora grafados com seu timbre, sendo estes oriundos de falsificação simples, inclusive com o apontamento de CNPJ diverso do seu, sendo o Requerido Emerson De Freitas Guarita (CPF: *77.***.*48-02) o verdadeiro beneficiário do pagamento operado pela Demandante.
Por tudo isso e não reconhecendo qualquer responsabilidade pela circunstância narrada pela Requerente, tampouco pelas reparações material e extrapatrimonial pretendidas por estas, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
O 3º Requerido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou sua defesa, onde levanta preliminarmente a sua Ilegitimidade Passiva e a Incompetência Material do Juizado Especial por complexidade de causa.
No mérito sustenta que o empréstimo contraído junto a si pela Requerente se deu de forma regular, enquanto a operação bancária impugnada pela Requerente fora pactuada com terceiro sem a sua participação, não devendo, deste modo, arcar com quaisquer encargos ou dever reparatório daí advindos, pleiteando, por fim, a total improcedência dos pedidos.
O 4º Requerido, EMERSON DE FREITAS GUARITA, embora devidamente citado (ev. 81659375) não defendeu-se e nem compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma dos art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e art. 344 do CPC/2015, com aplicação de seus efeitos formais e materiais.
Inicialmente, afasto as prefaciais de Incompetência Material deste Juízo Especial e Inadmissibilidade do Procedimento respectivo, sobretudo porque desnecessária a produção de prova pericial, já que o deslinde da questão pode ser suficientemente conhecido pelas provas documentais até aqui colacionadas aos autos e o Requerido Emerson de Freitas Guarita já compõe o polo passivo da demanda.
Por sua vez, a contratação primordial dos empréstimos consignados por parte da Requerente junto aos Requeridos SABEMI SEGURADORA S/A (contratos nº. 3838838-2, 3838838-3 e 3838838-4) e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (contrato nº. 475305240) restou incontroversa, não havendo qualquer iniquidade que os maculem ou mesmo qualquer impugnação pela Requerente neste sentido.
Dito isto, temos que as provas trazidas aos autos, especialmente as conversas de aplicativo “Whatsapp” juntadas no ev. 70980884, demonstram que, ao contrário do que afirmado na inicial, as informações pessoais e profissionais da Requerente, assim como seus dados bancários foram disponibilizados por esta diretamente ao fraudador, inclusive com a remessa de diversos documentos e liberação em sistemas eletrônicos como o disponibilizado no sítio https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/str (ev. 70980882 – pág. 02), não havendo evidências de quaisquer vazamentos de dados por parte dos Requeridos SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cujos elementos de identidade visual (timbres, logotipos, fontes, cores e etc.), inclusive, foram perceptivelmente copiados e utilizados para simular a higidez da suposta operação de liquidação/portabilidade de empréstimos.
Ao seu turno, nota-se das conversas de ev. 70980884 – pág. 02 e 03 (diálogos de 30/03/2022 - 15:13 e 30/03/2022 - 16:49) que o empréstimo contratado perante o Requerido ITAÚ UNIBANCO S/A se deu mediante confirmações e autorizações da própria Requerente por solicitação do falsário, de modo que à ótica daquela Instituição Bancária a solicitação de empréstimo mostrava-se plenamente regular.
Vê-se, portanto, que a circunstância narrada na exordial fugiu completamente da esfera de ingerência e atuação dos Bancos Requeridos, afastando-os da responsabilidade pelas reparações materiais e extrapatrimoniais pretendidas pela Requerente, na forma do art. 14, §3º, II do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS.
ACESSO A LINK FALSO PELO CONSUMIDOR, QUE FORNECEU OS DADOS DO SEU CARTÃO DE SEGURANÇA PARA OPERAÇÕES ON LINE.
SITE DO RÉU COM DIVERSAS ADVERTÊNCIAS ACERCA DE FRAUDES MEDIANTE LINKS FALSOS E COM DICAS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
Conforme conversa gravada trazida aos autos pelo réu, o autor reconheceu a um preposto do banco, ao telefone, na entrevista acerca da fraude comunicada, que acessou um site falso para suposta atualização do cartão de segurança, e que informou a numeração do respectivo cartão e do código de segurança on line. 2.
A par disso, o réu comprova que disponibilizou vídeo no YouTube avisando previamente sobre o golpe sofrido pelo autor, e de como não cair no engodo.
Consta do site, inclusive, em consulta às dicas de segurança, que o banco não envia links para atualizações através de SMS ou e-mail. 3.
Forçoso é o reconhecimento, no caso, de que o réu tomou todas as cautelas devidas para alertar os clientes acerca da fraude de que foi vítima o autor, a afastar completamente a falha na prestação do serviço. 4.
Culpa exclusiva do apelado pelo dano sofrido. 5.
Provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos”. (TJ-RJ - APL: 00081744520188190007, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25).
Em contrapartida, a participação e culpa do Requerido EMERSON FREITAS GUARITA são inequívocas, porquanto demonstrado pelos comprovantes de transferência de ev. 70980895 que, da conclusão de todo este procedimento iníquo (art. 186 do CC/2002), este fora diretamente beneficiado, percebendo em sua conta bancária o numerário subtraído da Requerente por ardil, devendo, por isso, não apenas arcar com a reparação material correspondente (R$ 31.593,04 – trinta e um mil quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), como também quanto à reparação moral, devida por todo o desgaste, angústia e perplexidade a que submetidos a Requerente em razão de seu proceder espúrio (art. 927 do CC/2002).
Ante todo o exposto, com base nos artigos e fundamentos citados e à luz das regras de justeza e equilíbrio das relações jurídicas (art. 6º da Lei dos Juizados Especiais), JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENO O 4º REQUERIDO, EMERSON DE FREITAS GUARITA, A PAGAR À REQUERENTE: 1 – O VALOR DE R$ R$ 31.593,04 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO MONTANTE DEDUZIDO DA REQUERENTE MEDIANTE FRAUDE, A SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE 04 DE ABRIL DE 2022, E JUROS LEGAIS DA SUA CITAÇÃO (25 DE NOVEMBRO DE 2022); 2 - O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTO AOS REQUERIDOS ITAÚ UNIBANCO S/A, SABEMI SEGURADORA S/A E BANCO SANTANDER BRASIL S/A; UMA VEZ PRESENTES OS ELEMENTOS DOS ART. 98, ART. 99, § 3º E ART. 102 DO CPC/2015, CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/01/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 21:55
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:22
Juntada de petição
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15/12/2022 12:43
Juntada de petição
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15/12/2022 12:11
Juntada de petição
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13/12/2022 13:10
Juntada de petição
-
06/12/2022 19:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 19:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 19:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 19:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
01/12/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR/WHATSAPP - (98)99981-1660 -EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 Processo n.º 0800500-78.2022.8.10.0011 Requerente: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 Advogado:JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A - CPF: *78.***.*77-75 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza Titular deste Juizado, INTIMO a Vossa Senhoria do DESPACHO/SENTENÇA abaixo: AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Para uma sentença efetiva, necessário se faz o deferimento do pedido do Autor, para que seja incluído na lide, o Sr.
EMERSON DE FREITAS GUARITA, devidamente qualificado na petição do evento 89321768.
DETERMINO: 1.
A inclusão de EMERSON FREITAS GUARITA, e para que não haja cerceamento de defesa, DESIGNO O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 9:00 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
PRAZO PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN - 9:05HS.
As Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se apenas o Sr.
Emerson, já que as outras partes já foram citadas e apresentaram contestações.
Intime-se os demais Requeridos. 2.
Por determinação liminar, DETERMINO AO BANCO ITAÚ S/A QUE PROCEDA O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 31.592,17 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), na conta do SR.
EMERSON DE FREITAS GUARITA, CPF *77.***.*48-02, Agência 8.774, Conta Corrente 52.019-4, comunicando este Juízo do cumprimento, sob pena de crime de responsabilidade e desobediência Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. -
14/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:29
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
02/10/2022 04:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTARua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800500-78.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ELISÂNGELA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: GABRIEL COSTA DE ARAÚJO OAB/MA 24.529 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113.786-A REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62.192-A DESPACHO: Tendo por escopo a melhor resolução da Lide (art. 6º da Lei nº. 9.099/95 e art. 8º do CPC/2015), intime-se o Requerido ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, para que, em até 10 (dez) dias, cumpra preste as informações exigidas no Despacho de ev. 73846770 (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais e art. 370 do CPC/2015), sob pena de julgamento nos estado em que encontram-se os autos.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/09/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:52
Juntada de termo
-
26/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/08/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2022 21:31
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:53
Juntada de petição
-
15/08/2022 18:45
Juntada de contestação
-
15/08/2022 18:37
Juntada de contestação
-
15/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:07
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800500-78.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REQUERIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) DESPACHO: Trata-se de empréstimo mediante fraude, segundo a alegação da Autora. O pedido feito liminarmente confunde-se com o mérito, como já foi dito na decisão de indeferimento, razão pela qual mantenho a decisão.
A audiência já está designada para daqui a 30 dias, portanto haverá mais um desconto, que poderá ser devolvido a autora caso seja julgado a seu favor.
Intime-se.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
18/07/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:31
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800500-78.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: ELISANGELA SANTOS DE AMORIM ADVOGADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REQUERIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, SABEMI SEGURADORA S/A E e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que suspenda os descontos de Empréstimo Consignado contratado mediante fraude.
Ressalto que o contrato fora celebrado pela Autora, mas que foi feito mediante fraude por pessoa que tinha acesso de seus dados bancários, os quais não permitiu compartilhamento.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FAVOR LER COM ATENÇÃO LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 16 de AGOSTO de 2022 - 10:00 hs AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 16 de AGOSTO de 2022 - 10:05 hs DESIGNO O DIA 16 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, DESIGNO O MESMO DIA, ÀS 10:05 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
Optando pelo modo VIRTUAL, as Partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes.
Optando pelo modo PRESENCIAL, deverá comparecer ao Juizado, observando o prazo de tolerância, munido de documentos ou acompanhado de suas testemunhas (se for o caso). É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo). PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTRADA NA SALA VIRTUAL OU PRESENCIAL - 05 (CINCO) MINUTOS.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Requerente advertindo-A que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
08/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2022 10:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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