TJMA - 0801225-64.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 18:41
Decorrido prazo de CAUBI SILVA NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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02/12/2022 18:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 28/09/2022 23:59.
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07/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:13
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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20/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801225-64.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUBI SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REQUERIDO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde o Autor narra que decidiu renovar o seguro do seu veículo e fez uma nova contratação, conforme a apólice de seguro anexa e a forma de pagamento do prêmio ficara em 10 (dez) parcelas de R$ 261,91 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), descontada mensalmente direto na conta bancária.
Todavia, no mês de maio/2022, por conta de ter perdido o seu cartão, realizou o cancelamento por receio de ser utilizado por terceiros e posteriormente, recebeu uma cobrança da Requerida em maio/2022.
Alega que tentou realizar o pagamento através do aplicativo do banco, porém, como não conseguiu, se dirigiu à concessionária Toyolex, a fim de pagar a fatura ou entender se a mesma estava com algum problema no código de barras, mas a atendente da concessionária informou que o contrato já havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia.
Com isso, requer a condenação das Requeridas ao pagamento da diferença de preço do novo seguro que realizou com outra Seguradora, além de indenização por danos morais.
A Seguradora contesta o pleito, alegando que quando não foi identificado o pagamento da 7ª (sétima) parcela, via cartão de crédito, expediu notificação acerca do débito, em diferentes dias e horários, via SMS ao Autor e na mesma oportunidade disponibilizou o boleto bancário para pagamento, mas o Requerente quedou-se inerte, o que justificou o cancelamento do seguro.
Passo a decidir.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Dos autos, verifico que o Autor parte da premissa equivocada de que as parcelas do pagamento do prêmio seriam descontadas direto na sua conta bancária, o que não se verifica, pois ao receber os documentos do contrato, o item referente a PAGAMENTO (ID 71037063), indica a forma de pagamento: “cartão de crédito”, fato de conhecimento do Autor, tanto que juntou fatura (id 71037071), Além disso, o Autor declara que perdeu o cartão de crédito e procedeu com o cancelamento junto ao banco.
Todavia, esqueceu de procurar a Seguradora para indicar um novo cartão de crédito ou outra forma de pagamento.
O Demandante estava ciente da dívida.
Portanto, o que é narrado na inicial, não se coaduna com as provas apresentadas, vejamos.
Inexiste a alegada falta de notificação, vez que a 7ª parcela venceu em 07/04/2022 e o próprio Autor juntou a notificação que recebeu (id 71037063), acompanhada de boleto para pagamento, não fazendo prova da tentativa ineficaz de pagamento, quando poderia juntar prints do aplicativo do banco, indicando a correta data em que tentou fazer o pagamento, visto o vencimento postergado para data limite de 20/05/2022.
O fato é que o Autor não comprova que até esta data (20/05/2022) procurou a Seguradora, seja por ligação, e-mail, etc; ou a Corretora Parvi Corretora de Seguros.
Afirma apenas que se dirigiu a concessionária Toyolex, local onde adquiriu o veículo, sem comprovar a data e nem apresentar qualquer número de protocolo do seu atendimento.
Assim, torna-se inviável a responsabilização da Demandada por falha no dever de notificação, uma vez que nas condições gerais do contrato de seguro juntado aos autos (id 73724516), existe cláusula expressa no sentido do cancelamento automático, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falta de pagamento do prêmio do seguro, após prévia notificação do débito.
Desta forma, não assiste razão ao Demandante de reparação de danos materiais ou morais, pois não houve qualquer prática abusiva e o Autor deu causa ao cancelamento, em razão da sua inadimplência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita ao Demandante que juntou documento unilateral que não serve para comprovação de renda mensal (id 71037064), mas
por outro lado paga fatura de cartão de crédito de elevado valor (id 71037069), é proprietário de veículo de luxo e não declarou qualquer dificuldade financeira para contratação do novo seguro (id 71037068).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Dê-se ciência as partes São Luís-MA, 29/08/2022.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/09/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 09:34
Juntada de petição
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22/08/2022 15:12
Juntada de petição
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15/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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16/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801225-64.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAUBI SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REQUERIDO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/08/2022 09:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-12 09:03:36.67.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
12/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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