TJMA - 0805887-24.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:42
Juntada de petição
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19/08/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2025 15:48
Juntada de termo
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17/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 13:34
Outras Decisões
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:14
Juntada de petição
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13/03/2025 21:42
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:35
Juntada de petição
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05/12/2024 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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29/11/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 16:15
Juntada de petição
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12/11/2024 14:13
Juntada de petição
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07/11/2024 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 08:40
Juntada de termo
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07/11/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:56
Processo Desarquivado
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16/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:21
Juntada de petição
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04/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/03/2023 18:41
Juntada de termo
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 AUTOR: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 SENTENÇA JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, em face de R.
R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais.
Para tanto, narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária do empreendimento SOLARIS RIO RESORT RESIDENCE (apartamento nº 107, edifício EPSILON), neste município.
Destaca que restou firmado como forma de pagamento a importância de R$ 8.000,00(oito mil reais) na entrega das chaves e obrigação mensal de 120 (cento e vinte) parcelas consecutivas, cada uma delas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cada uma delas, vencendo-se a primeira em 08 de junho de 2017 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo corrigidas pelo IGPM.
Salienta que, devido ao aumento do IGPM, houve a majoração do valor das prestações mensais para R$ 1.995,95 (mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
O requerente afirma que está desempregado, o que vem lhe impossibilitando de efetuar o pagamento das prestações, saindo de suas possibilidades financeiras, razão pela informa que não possui interesse em prosseguir com o negócio.
Discorre que comunicou a requerida sobre a perda do interesse em continuar com imóvel, postulando a devolução dos valores pagos, com retenção de valores, declarando que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 116.074,89 (cento e dezesseis mil setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Descreve que a demandada ofereceu valores ínfimos comparados àqueles que foram pagos pelo requerente durante a execução do contrato.
Impugnou, por sua vez, cláusula IV, “a” que dispõe sobre a retenção de 20% dos valores já pagos, mais 10% do valor do contrato, relativo a despesas com corretagem, publicidade, propaganda e outras, aduzindo a sua abusividade.
Além disso, destaca que a demandada, para a conclusão do distrato, está exigindo o pagamento de outras penalidades abusivas.
Por esses fatos pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão unilateral da avença mediante a restituição de valores pagos, corrigidos monetariamente, mediante retenção de percentual de 10% (dez por cento), como forma de compensar eventuais despesas pela ré.
Pede que a devolução seja realizada em parcela única.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 70987521 determinou à autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e juntada de documentos pessoais, sob pena de indeferimento.
Manifestação acostada no ID 72005348.
Recebida a petição de emenda, conferida a gratuidade judiciária, bem como deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas, e consequentemente que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
Na ocasião, foi designada audiência conciliatória, ID 72710926.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 77152291.
Na contestação apresentada, ID 78121598, a requerida alegou, no mérito, que o imóvel foi entregue ao autor no dia 31/01/2018 e que diante da desistência exclusiva do requerente, é lícita a cobrança dos encargos contratuais e despesas decorrentes da fruição do bem pelo contratante.
No tocante aos juros de mora, assevera que o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão.
Ao final, se manifesta favorável à rescisão do contrato, mediante a restituição de impostos não quitados, cotas condominiais, aluguel relativo ao período de fruição do bem e dos valores previstos em contrato.
Contestação acompanhada de documentos.
Não houve apresentação de réplica, ID 80350295.
Em seguida, por meio do despacho de ID 80425555, foi oportunizado às partes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Apenas a parte demandada se manifestou no feito, informando o desinteresse na produção de outras provas, ID 81249885. É o que basta relatar.
Fundamento.
Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Com efeito, é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação carreada pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas pelo juízo.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar diretamente o mérito.
MÉRITO 1.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL O Contrato assinado em 21/06/17 (ID 70867343) entre as partes estipula que: … CLÁUSULA II – PREÇO E CONDIÇÕES BÁSICAS DO PAGAMENTO O preço total desta promessa de compra e venda é de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), através do seguinte plano de pagamento.
As condições especiais a que fica sujeito o pagamento dos preços deste negócio, inclusive no tocante a reajuste das pagamento e critérios de cobrança, constam das cláusulas que se vêem no instrumento chamado CONDIÇÕES DO CONTRATO.
Pagamento conforme estabelecido na cláusula II, deste contrato. - 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vencendo a primeira dia 08/06/2017. - 1 (uma) parcela no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na entrega das chaves. … Como cediço, OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO (pacta sunt servanda) são disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Demais disso, convém registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se enquadra como destinatária final da atividade empresarial desempenhada pela ré.
Logo, as regras estabelecidas no contrato celebrado entre as partes submetem-se ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, através das quais, ao versar sobre as cláusulas abusivas, prevê os seguintes termos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Da mesma forma, interpretando sistematicamente o referido diploma legal, tem-se, por consequência, que a devolução ínfima das prestações adiantadas também é vedada pelo estatuto consumerista, notadamente por colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Logo, com base no art. 51, IV, CDC, deve-se declarar nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações que deixem o consumidor em notória desvantagem.
Veja-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso em apreço, trata-se de ação envolvendo rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (apartamento) por culpa exclusiva do promitente comprador.
O requerente pleiteia a declaração de abusividade de cláusula penal (cláusula IV, "a") que prevê a imposição de multa compensatória de perdas e danos equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o total pago até a data da rescisão e/ou perder o valor pago como entrada e/ou sinal e, ainda, 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de despesas de corretagem, publicidade, propaganda e outras.
Ao final, postula a restituição dos valores pagos na ordem de 90% (noventa por cento) do montante que foi pago, retendo-se 10% (dez por cento) em favor da ré.
Não obstante seus argumentos, constata-se nos autos que a cláusula penal do contrato discutido (multa compensatória de 20% sobre o valor das parcelas pagas - cláusula IV), se encontra em harmonia com o ordenamento jurídico, considerando o parâmetro adotado.
Ressalte-se que, no caso em questão, não houve adiantamento de arras (sinal) pelo promitente comprador.
Convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis em prestações periódicas “é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Tema 577/STJ) Grifei.
Não por menos, a Corte Especial, após reiteradas decisões versando sobre o mesmo tema, promoveu a edição da Súmula n° 543, que também merece citação: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Levando em consideração o entendimento jurisprudencial em destaque, deve-se promover a devolução parcial das quantias pagas, já que a resolução prematura do contrato não ocorreu por culpa do promitente vendedor.
Conforme extrato de pagamento, ID 78121604, o total pago pelo promitente comprador foi de R$116.074,89 (cento e dezesseis mil e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 61 (sessenta e uma) prestações.
Nesse caso, tratando-se de hipótese em que o réu não deu causa ao distrato, é razoável a retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelo período em que o imóvel dado em promessa de compra e venda esteve ajustado em favor da parte autora, notadamente as despesas administrativas realizadas com publicidade, comercialização, corretagem, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa de umas das partes.
Sobre o percentual a ser fixado, o STJ tem admitido que o valor de retenção deve flutuar entre 10% a 25%, e o restante devolvido ao promitente comprador, devendo ser arbitrado conforme as circunstâncias do caso.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018)” Logo, tomando por base os contornos objetivos da demanda, a fixação do percentual contratual de 20% (vinte por cento) sobre as quantias pagas atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de preservar o equilíbrio contratual, retomando as partes ao status quo ante. 2.
CORRETAGEM E DESPESAS CONGÊNERES No tocante à cobrança de 10% sobre o valor do contrato a título de corretagem, publicidade, propaganda e outras, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a COMISSÃO DE CORRETAGEM nos contratos de promessa de compra e venda.
No entanto, em que pese tal direcionamento, a comissão de corretagem exige a demonstração da efetiva prestação de serviço de aproximação e intermediação entre terceiro estranho à relação contratual.
Na espécie, analisando o contrato acostado, não há sequer a discriminação quanto ao pagamento de comissão de corretagem e a identificação precisa do seu beneficiário.
Assim, uma vez ausente no contrato valor destacado em relação à comissão de corretagem, aliada à inexistência de demonstração efetiva da prestação de serviço de corretagem mediante a identificação de precisa de terceiro beneficiário, se mostra abusiva previsão contratual que impõe ao consumidor o pagamento, de forma autônoma, de comissão de corretagem.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADA PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/INCORPORADORA - PRELIMINAR REJEITADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - VENDEDORA/INCORPORADORA E CORRETORA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APROXIMAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO - COBRANÇA ABUSIVA - REPETIÇÃO DEVIDA. (...) Em que pese o STJ, no julgamento do REsp.1.159.951-1/SP, processado pela sistemática ditada pelo art. 1.036 do CPC (julgamento de recursos repetitivos), tenha firmado orientação no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, tal encargo pressupõe a efetiva prestação de serviço de aproximação ou intermediação perpetrada por terceiro estranho à relação negocial primária.
Indevida a cobrança de comissão de corretagem posto que não restou demonstrado nos autos a existência de efetiva aproximação ou intermediação para a realização do negócio, nos termos legais expressos na legislação vigente, mas da integração de outra empresa da estrutura da incorporadora, a corretora, apenas para fomentar o desenvolvimento da atividade imobiliária desenvolvida por todo o grupo. (TJ-MG - AC: 10000204831440001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Vale ressaltar que a multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas pagas, em razão do rompimento prematuro do contrato, objetiva justamente, dentre outras, compensar as despesas realizadas com publicidade, comercialização, corretagem, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Por essas razões, com fundamento no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se declarar nula a cláusula contratual que prevê cobrança de corretagem e demais despesas com propaganda, publicidade e outras da mesma espécie. 3.
TAXA DE OCUPAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DECORRENTES DA FRUIÇÃO DO BEM No caso em destaque, restou incontroverso que o autor ingressou na posse do imóvel.
Nesse sentido, a requerida, em sua contestação, esclarece que a unidade imobiliária foi entregue ao autor no dia 31 de janeiro de 2018.
Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual é devida a fixação de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente quem deu causa ao desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1613613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) Assim, é válida a cláusula contratual que impõe ao consumidor, em compensação ao período de fruição do bem, valor correspondente ao locativo do apartamento na data da rescisão, por cada mês ou fração de mês decorrida entre a data que apartamento esteve à disposição do comprador e a rescisão do contrato por sua causa (cláusula IV, “b”).
Do mesmo modo se mostra lícita a previsão contratual que prevê a cobrança de impostos incidentes sobre o imóvel, cotas de condomínio e dos valores necessários à renovação da pintura do apartamento e ao conserto de eventuais danos causados ao imóvel (cláusula, IV, “c”), pois dizem respeito ao uso regular do bem, cuja interpretação se dá do mesmo modo que a taxa de ocupação, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no tocante aos compromissos de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por culpa do comprador, deve-se fixar como termo inicial da correção monetária a data do efetivo desembolso de cada parcela (Súm. 43, STJ) e juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, considerando que a desistência do contrato foi provocada pelo consumidor.
Precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2.
A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3.
A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1813490 SP 2019/0129572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Decido.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 355 cumulado com art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para, em consequência: i) DECLARAR como abusiva a cláusula contratual IV, "d", relativa à cobrança de despesas de corretagem, publicidade, propaganda e outras, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o preço total do ajuste; ii) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do demandante, devendo proceder à devolução do imóvel livre de quaisquer ônus, confirmando-se a tutela provisória em definitiva; iii) CONDENAR a parte demandada a restituir, em favor da demandante, o percentual de 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, a ser realizado de forma imediata (Súmula 543, STJ), descontando em favor da requerida o valor relativo à taxa de ocupação (aluguéis) até a efetiva entrega do imóvel, cotas de condomínio e impostos não quitados, bem como despesas relativas à renovação de pintura e conserto de eventuais danos causados no imóvel.
Correção monetária a partir de cada desembolso (Súm. 43, STJ) pelo IGP-M, vez que se trata de negócios imobiliários, e juros legais desde o trânsito em julgado desta sentença (AgInt no REsp: 1813490 SP).
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, “caput”, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Por outro lado, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em favor da parte requerente, haja vista os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
23/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:52
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 Aos 16/11/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/11/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
20/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 AUTOR: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 12 de outubro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
12/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:52
Juntada de contestação
-
28/09/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 14:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
28/09/2022 09:25
Conciliação infrutífera
-
16/08/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
14/08/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 19:25
Juntada de diligência
-
08/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA Processo n.º 0805887-24.2022.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) RÉU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Procedo à intimação dos advogados das partes para tomarem ciência da AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo 1º CEJUSC de Timon agendada para realização na data de 27/09/2022 14:30, nos termos do despacho/decisão de ID 72710926 . Timon/MA, 4 de agosto de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Sigiloso -
04/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 14:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
02/08/2022 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2022 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA - CPF: *41.***.*02-50 (AUTOR).
-
02/08/2022 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
18/07/2022 01:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
17/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805887-24.2022.8.10.0060 AUTOR: JANDERSON WILLIAN SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO In casu, consta na peça portal pedido dos benefícios da justiça gratuita, muito embora a procuração acostada não faça menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica (Id. 70867346), o que atualmente é exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação do causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração nos termos supracitados ou declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio demandante, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve o autor, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Além disso, no mesmo prazo, deve apresentar os documentos pessoais de identificação, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento. Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Deixo para apreciar o pedido de tutela após a emenda.
Timon/MA, 8 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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