TJMA - 0002051-38.2016.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:55
Baixa Definitiva
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23/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVANICE VIEIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Intimação de acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 00002051-38.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A RECORRIDO (A): MARIA IVANICE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO – OAB/MA 9133-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração apostos no intuito de afastar suposta contradição no acórdão de ID. 21909949.
No caso em tela, é possível verificar que o dispositivo da decisão foi claro no sentido apenas de reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), não fazendo menção específica em relação à compensação de valores.
Ocorre que, embora conste no teor do voto, no sexto parágrafo, que: “não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado”, tal trecho deve ser afastado da decisão vergastada, pois se trata de mero erro material, o que pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material da decisão monocrática, nos termos da fundamentação acima, e determinar que a Secretaria Judicial promova o andamento do feito, com a certidão acerca do trânsito e julgado e devolução dos autos ao juízo de origem.
Chapadinha, 04 de abril de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
12/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/12/2022 02:34
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 00002051-38.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A RECORRIDO (A): MARIA IVANICE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): CARLA ROSSELINE MARTINS BRANDAO – OAB/MA 16260-A ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO – OAB/MA 9133-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 5.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) – monocraticamente.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 21 de novembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
23/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (RECORRIDO) e provido em parte
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14/11/2022 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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