TJMA - 0808634-46.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:38
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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12/08/2022 13:44
Juntada de petição
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25/07/2022 19:34
Juntada de petição
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22/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808634-46.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Piso Salarial] REQUERENTE: RITA DE CASSIA ALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Condenatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RITA DE CASSIA ALVES MARTINS, em face do Estado do Maranhão, na qual aduz que é ocupante da carreira do Magistério Estadual e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 o piso salarial nacional fora reajustado, respectivamente, nos percentuais de 11,36%, 7,64% e 6,81%, o que ensejaria uma defasagem total de 28,03%, razão pela qual pugna pela procedência da ação para que seja corrigido nos contracheques da parte autora a diferença em seu vencimento base, sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como o pagamento da verba retroativa.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, afirmando que o réu tem pago o piso nacional corretamente, bem como a impossibilidade de repercussão do piso nos demais estágios de evolução da carreira.
Aduz, ainda, que o piso nacional é um valor mínimo a ser recebido, e não um percentual de reajuste a ser aplicado na carreira dos profissionais do magistério básico de todo território nacional.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
A questão posta nos autos cinge-se a obrigatoriedade do Estado do Maranhão em reajustar o vencimento base da parte autora nos mesmos percentuais aplicados ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Observe-se, desde já, que não há alegação da parte autora que vem recebendo remuneração abaixo do Piso Nacional.
Pois bem, primeiramente, o STJ ao apreciar a proliferação do reajuste sobre os demais estágios da carreira do professores nos Estados e Municípios, firmou entendimento pela sua impossibilidade, em julgamento realizado pela sistemática de recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória.
Segue a transcrição, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 9.
Recurso especial parcialmente provido (…).
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp nº 1.426.210/RS. 1ª Seção.
Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016) Outrossim, a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura, apenas, o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-referência.
Assim, não restam dúvidas quanto a impossibilidade de indexação, percentual, dos valores que os professores da rede estadual com o do piso nacional do magistério.
Ademais, em que pese a alegação da parte autora da existência de base na Legislação Estadual para a concessão do aumento, em espécie, o Lei Estadual 9.860/2013, que prevê em seu art. 32: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério”, este padece de flagrante inconstitucionalidade.
Como dito, a dispositivo da lei estadual cria uma indexação entre toda a estrutura remuneratória do magistério estadual e a política nacional do piso remuneratório, sem a aquiescência expressa do executivo estadual que detem competência privativa para provocar esse aumento de despesa.
Em análise do MS nº 0800330-81.2018.8.10.0000, o Eg.
TJMA do Estado do Maranhão, em sua composição plena, corroborou os argumentos acima delineados, conforme segue a transcrição: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL.
VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2.
In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3.
Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4.
De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5.
Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6.
Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7.
Segurança denegada. (TJMA, Tribunal Pleno, MS nº 0800330-81.2018.8.10.0000, Relator Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, j. 18.07.2018).
Admitir o aumento vinculado à política nacional do magistério findaria por violar a Constituição Federal no que concerne a vedação à vinculação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIII, CF), iniciativa Privativa do Chefe do Poder executivo do respectivo ente federado (art. 61, §1º, II, “a”, CF e ao Pacto Federativo e a respectiva Autonomia dos entes Federativos (art. 18, CF).
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, que ora transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO XII DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ESTADOS.
LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 668/AL, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 19/02/2014).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO II DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI ESTADUAL Nº 1.117/90.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ESTADOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais.
Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
VIOLAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO STF E STJ E AO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N. 9.860/2013.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO-BASE DE ACORDO COM O PISO NACIONAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso em análise, a pretensão é para obrigar o Estado do Maranhão, ora apelado, a conceder o reajuste do piso nacional do magistério em 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento), sendo 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) relativo ao ano de 2016, 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano de 2017 e 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) ao ano de 2018, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e de danos morais.
II.
De acordo as fichas financeiras em anexo, a apelante recebeu proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, para os professores que trabalham na jornada de 40 (quarenta) horas, de sorte que não merece prosperar a tese de inobservância do piso nacional da categoria.
III.
Na esteira das teses fixadas pelo STF e STJ, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base.
IV.
O Plenário desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 viola a autonomia dos entes federativos, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores públicos (arts. 18, 37, XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF).
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJMA, ApCiv nº 0845860-42.2017.8.10.0001, Relatora Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018) Por fim, em razão da parte autora não ter demonstrado vir recebendo valor abaixo do piso salarial nacional do magistério, bem como em razão da impossibilidade de indexação entre os índices a serem aplicados pela política nacional do magistério e aos professores do magistério estadual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 25 de maio de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:39
Juntada de petição
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12/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 20:17
Juntada de petição
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31/08/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:59
Juntada de petição
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25/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 09:32
Conclusos para decisão
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05/10/2018 16:13
Juntada de contestação
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12/09/2018 14:09
Juntada de petição
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03/09/2018 16:01
Juntada de petição
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03/09/2018 00:15
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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01/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2018 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2018 14:41
Conclusos para decisão
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12/07/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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