TJMA - 0801752-54.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0801752-54.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Parte Executada: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 77475744 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Açailândia, 3 de outubro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
08/08/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/08/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/08/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801752-54.2020.8.10.0022 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ADVOGADOS: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15548) e Wilker Richard Matos (OAB/MA 14594) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359) e outros COMARCA: Açailândia/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, bem como que recebera seu valor via crédito em conta corrente realizado através de “ted”.
Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. II - Presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel.
Mon.
Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), a manutenção da condenação da recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:52
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*22-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/07/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 13:07
Juntada de parecer
-
09/12/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816130-24.2021.8.10.0040
Dairon da Silva Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 14:00
Processo nº 0800015-83.2022.8.10.0074
Edimir Campos Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:05
Processo nº 0800015-83.2022.8.10.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edimir Campos Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 15:50
Processo nº 0800808-79.2020.8.10.0207
Raimundo Jose de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2020 11:19
Processo nº 0002066-28.2015.8.10.0048
Jose Lopes Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00