TJMA - 0800191-17.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 11:53
Juntada de petição
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06/09/2023 12:41
Juntada de petição
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06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2023 16:06
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
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05/09/2023 16:06
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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30/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:32
Juntada de diligência
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28/08/2023 09:00
Juntada de petição
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 15:27
Juntada de petição
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:57
Juntada de Mandado
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24/08/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:01
Audiência admonitória redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 10:00, Vara Única de Guimarães.
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09/08/2023 09:28
Juntada de petição
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01/08/2023 06:26
Decorrido prazo de WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:07
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:26
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:35
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:16
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:50
Juntada de diligência
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18/07/2023 04:47
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 11:03
Juntada de diligência
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14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 19:29
Juntada de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA) O(A) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA), para comparecer(em) à audiência Tipo: Admonitória Sala: ADMONITÓRIA Data: 28/08/2023 Hora: 15:50.
Ressalto que a audiência poderá ser acessada de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234).
Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Em caso de dúvida, as partes poderão entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234).
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 7 de julho de 2023.
Guimarães/MA, 7 de julho de 2023.
JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:57
Juntada de Mandado
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07/07/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:59
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:50, Vara Única de Guimarães.
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11/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
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11/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:05
Juntada de Ofício
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24/04/2023 18:10
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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18/04/2023 22:49
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
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04/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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20/03/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 22:17
Juntada de diligência
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15/02/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 21:28
Juntada de diligência
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14/02/2023 08:34
Juntada de petição
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13/02/2023 09:14
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA) O(a) Senhor(a) HUMBERTO ALVES JUNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público, através de denúncia contra CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA, já qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Consta na denúncia que no dia no dia 27 de abril de 2022, por volta das 5h30min, nesta cidade, os acusados mantinham em depósito em sua residência, para fins de comércio, uma porção de substância entorpecente semelhante à maconha, sem autorização legal ou regulamentar, e associou-se a outras pessoas com a finalidade de traficar drogas.
Decisão de conversão da prisão em flagrante dos réus em prisão preventiva (Id 65716426).
Decisão determinando a notificação dos acusados (Id 68943091).
Defesa Prévia dos acusados, cumulado com pedido de revogação de prisão preventiva (Id 71474877).
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido de revogação da prisão (Id 71743571) e este juízo indeferiu o pleito e recebeu a denúncia (Id 71922591).
Audiência de instrução do feito realizada em 13 de setembro de 2022 (Id 75954551), na qual foi ouvida a testemunha de acusação Anderson Martins da Silva, bem como a testemunha de defesa Marielza Abreu Moura.
Em seguida, foram interrogados os acusados.
Laudo Pericial Criminal n° 2022.0007616/ PO (Id 76430888).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais, requererendo a absolvição do réu WILLIAN THIAGO SILVA pelos delitos que lhes foram imputados (tráfico e associação) e quanto ao réu CID ROBERTO SILVA MOREIRA, a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, para o delito de posse de droga para uso pessoal, com a consequente condenação nas penas do art. 28, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Ao final manifestou-se favorável ao pedido de revogação de prisão dos acusados (Id 77541378).
Decisão revogando a prisão preventiva dos acusados (Id 77590452).
A defesa dos acusados apresentou suas alegações finais em memoriais, ratificando a manifestação do Parquet. (Id 78401174).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes e nem preliminares suscitadas, adentro ao exame do mérito.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA, imputando-lhes as penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A fim de melhor examinar as condutas delitivas atribuídas aos réus, será feita a análise separada em relação a cada um dos acusados.
DA IMPUTAÇÃO FEITA CONTRA WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA, RELATIVA AOS CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 No processo penal vigora o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), do qual decorre a denominada regra probatória, significando dizer que cabe a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, nesse sentido, afirma que: Cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença penal condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.
Assim, é necessária a exigência da certeza da autoria e da materialidade delitiva para a prolação de édito condenatório.
No caso dos autos, as provas coligidas não convergem no sentido de apontar o acusado WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA como autor dos delitos.
Explico melhor.
O ponto nuclear deste processo está em situar a participação do acusado WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA nos crimes em comento.
Em sede judicial, foram colhidos depoimentos que deixaram dúvidas sobre a narrativa da peça acusatória quanto ao acusado.
Neste diapasão, percebe-se que não há nos autos elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, haja vista a negativa do acusado WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA quanto à prática dos delitos e ausência de prova apta a fixar um liame entre o autor e a prática delitiva.
In casu, não constam elementos probatórios suficientes que proporcionem a construção de um juízo de valor acerca da efetiva participação e ciência do acusado WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA da ocorrência dos crimes.
Em sede judicial o policial Anderson Martins da Silva afirmou que após realizarem as prisões dos acusados, foram realizadas buscas na casa e lá foi encontrada a substância entorpecente, não sabendo dizer a quem pertencia a droga.
Ademais, o réu afirma que é inocente, o que merece ser acolhido por este juízo, mormente em face do depoimento do acusado Cid Roberto Silva Moreira que admite que a droga era sua. É cristalina a percepção de que faltam provas de autoria fundamentais a embasar um decreto condenatório.
Desta maneira, da instrução criminal despontam elementos incapazes de embasar uma condenação em relação a este acusado, daí porque, em obediência ao in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), hei por bem prolatar sentença penal absolutória, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Destarte, assim procede-se, afastando a pretensão condenatória quanto ao réu WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA, em relação aos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, diante da ausência de autoria delitiva.
DA IMPUTAÇÃO FEITA CONTRA CID ROBERTO SILVA MOREIRA, RELATIVA AO CRIME DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 Conforme se infere, o réu foi denunciado pelos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, que descreve as seguintes condutas típicas, respectivamente: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O tipo do art. 33, como se vê, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, que apontam no sentido da circulação, onerosa ou gratuita, de substância entorpecente.
Para a consumação do delito basta, efetivamente, a prática de uma das ações previstas na norma penal incriminadora, não se exigindo concretamente o fim de traficar ou comercializar, porquanto algumas condutas são incluídas nesse tipo dissociadas dessa finalidade específica, a exemplo do ter em depósito, guardar e trazer consigo.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de constatação preliminar de substância entorpecente (Id 67811629 - pág. 14) e laudo definitivo (Id Id 76430888).
No que se refere à autoria, o réu CID ROBERTO SILVA MOREIRA negou a traficância quando interrogado em juízo, reconhecendo, entretanto, que estava em posse dos entorpecente que se destinava ao consumo próprio.
Dessa forma, infere-se do interrogatório que o acusado Cid Roberto Silva Moreira comprou a substância entorpecente para o consumo próprio.
Conforme pode ser observado através do depoimento prestado em juízo, não restou caracterizado o crime de tráfico, além disso, o acusado afirma ter comprado a maconha para consumo, o que descaracteriza também o crime de associação para o tráfico.
Há nos autos informação precisa da quantidade de maconha apreendida com o acusado (uma bucha), constando que a quantidade de massa bruta total de 11,048g (onze gramas e quarenta e oito miligramas – embalagem + material vegetal) e massa líquida total de 8,379g (oito gramas e trezentos e setenta e nove miligramas – material vegetal), detectada a presença de THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa L, conforme laudo definitivo de substância entorpecente de Id 76430888.
Evidente, então, que não há como condenar o réu Cid Roberto Silva Moreira nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que as provas acostadas nestes autos indicam ser ele realmente usuário de droga, até mesmo pela quantidade da droga apreendida.
Friso que com o referido acusado apenas foi encontrado uma bucha de maconha, não havendo outros elementos que apontem para a traficância.
Em seu interrogatório, o acusado Cid Roberto Silva Moreira afirmou ser usuário de droga, consumindo crack e maconha.
Nesse sentido segue Acórdão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 4.
Nada impede que um portador de 12 gramas de cocaína, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado.
No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). [...] (STJ; AgRg no AREsp 1636869/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fáticoprobatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) A situação retratada nos autos enseja a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, haja vista as provas colhidas não demonstrarem a prática do comércio ilegal do tóxico pelo réu CID ROBERTO SILVA MOREIRA, seja pela quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, bem como pelas demais circunstâncias que envolveram a prisão do acusado.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos conduz à constatação inequívoca da ausência de adequação típica da conduta do acusado CID ROBERTO SILVA MOREIRA ao tipo descrito no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Entretanto, embora se entenda que o réu CID ROBERTO SILVA MOREIRA não praticou a traficância, não há que se falar em absolvição, eis que presente a materialidade, tendo o acusado, inclusive, confessado ser usuário de drogas.
DISPOSITIVO Do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, e, em discordância com o parecer ministerial, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu CID ROBERTO SILVA MOREIRA para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e para ABSOLVER o acusado WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA dos crimes previstos no arts. 33 e 35 da Lei n.º11.343/06.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Sem custas.
Em face do art. 28 da Lei nº 11343/06 permitir a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e inclua o feito em pauta de audiência para a realização da transação penal com relação ao acusado Cid Roberto Silva Moreira.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) HUMBERTO ALVES JUNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA -
09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:23
Juntada de Mandado
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09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:01
Juntada de petição
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11/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:47
Juntada de Ofício
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07/10/2022 05:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA) O(A) Senhor(a) Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamado: CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA (OAB 23203-MA), para ciência de Decisão proferida no presente feito, conforme teor que segue, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, nos autos da ação em epígrafe. DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA em audiência, realizada dia 13 de setembro de 2022. O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se favorável ao pleito da defesa, em razão da ausência dos requisitos da prisão (Id 77541378). Em síntese, é o relatório. Decido. A prisão cautelar é medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão dos acusados é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de conduzir à nulidade da decisão constritiva, que é excepcional. Compulsando os autos, verifico que não mais subsistem as razões autorizadoras da manutenção da prisão preventiva dos réus.
Isto constato diante da alteração das circunstâncias fáticas que determinaram a imposição de suas prisões. No caso, nota-se que a instrução processual se encerrou, estando os autos aguardando somente a apresentação das alegações finais da defesa. O Ministério Público, autor da presente ação, requer em sede de alegações finais a absolvição do acusado Willian Thiago Silva Moreira, bem como requer a desclassificação para o crime de uso, com relação ao acusado Cid Roberto Silva Moreira, fato que demonstra que eles não mais representam risco à ordem pública a exigir a manutenção de suas prisões provisórias. Pontuo que foi apresentada resposta jurisdicional tempestiva à época dos fatos por meio de suas prisões cautelares, contudo, passado o lapso temporal de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias dos ergástulos provisórios, não verifico neste momento, indicativos de que os acusados poderiam, soltos, tumultuar a persecução criminal. Nessa passada, encerrada a colheita dos depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório dos réus, não seria razoável a manutenção das prisões provisórias dos acusados, uma vez que ausente um dos pressupostos do art. 312 do CPP, que autorizam a medida, não havendo mais que se falar em necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA. Intime-se a defesa dos acusados para apresentar de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino à autoridade policial que ponha os acusados em liberdade, caso não estejam presos por outro motivo. Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se a autoridade policial. Intimem-se os acusados e seu advogado. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se.
JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem da MM.
Juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
05/10/2022 15:52
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 19:39
Revogada a Prisão
-
04/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:27
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:20
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
19/09/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 15:20
Juntada de laudo
-
14/09/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:10
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 14:30 Vara Única de Guimarães.
-
13/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/09/2022 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/09/2022 17:09
Juntada de petição
-
06/09/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:38
Juntada de diligência
-
06/09/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:34
Juntada de diligência
-
06/09/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 06:55
Juntada de diligência
-
06/09/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 06:53
Juntada de diligência
-
01/09/2022 08:12
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:09
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:03
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) O(A) Senhor(a) Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), para comparecer(em) à audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA 01 - CRIMINAL Data: 13/09/2022 Hora: 14:30, oportunidade na qual poderá(ão) trazer suas testemunhas, ciente(s) de que as arroladas em banca deverão ser apresentadas independentemente de intimação, nos autos da ação em epígrafe. Ressalto que a audiência irá ocorrer preferencialmente de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234).
Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone ou whatsapp nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234). Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 29 de agosto de 2022.
Guimarães/MA, 29 de agosto de 2022.
JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
29/08/2022 22:39
Juntada de petição
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29/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
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29/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 14:30 Vara Única de Guimarães.
-
08/08/2022 15:34
Juntada de cópia de decisão
-
02/08/2022 18:49
Juntada de petição
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02/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Defesa Prévia, formulado pela defesa de WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA e CID ROBERTO SILVA MOREIRA, já devidamente qualificados nos autos. Alegam, em síntese, a inépcia material da denúncia, em razão da ausência de justa causa, que não estão caracterizados os requisitos para a manutenção de suas prisões.
Aduzem possuírem condições subjetivas favoráveis para responderem ao processo em liberdade, pois são portadores de bons antecedentes, possuem residência fixa, atividade laboral certa e família constituída.
Pedem ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de suas prisões preventivas, com aplicação de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido (Id 71743571). Em síntese, é o relatório.
Decido. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaco que a prisão preventiva foi decretada no dia 28 de abril de 2022, uma vez que foram verificados os requisitos autorizadores da custódia provisória, conforme fundamentado em decisão de Id 65716426. Assim, em relação ao presente pedido, não vislumbro a alteração das circunstâncias fáticas que permitam a reversão do entendimento anteriormente adotado por este juízo. Apesar do instituto da prisão preventiva ser tido como a ultima ratio em nosso ordenamento jurídico, que dispõe de mecanismos alternativos ao encarceramento, é certo que esta medida deve ser adotada quando evidenciada a sua necessidade, não se mostrando adequadas ao acautelamento da ordem pública, na situação concreta, a aplicação das medidas cautelares. É o caso dos autos. Além de presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, que decorrem das provas até então produzidas nestes autos, a manutenção da prisão é necessária para a garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade, a forma de acondicionamento da droga supostamente encontrada com a peticionante não se compactuam com a figura do usuário. Cabe ressaltar que o acusado Cid Roberto Silva Moreira já responde a duas ações penais nesta comarca, pelo mesmo delito (autos n° 0000045-77.2020.8.10.0089 e 0800022-30.2022.8.10.0089), o que demonstra que é afeito a essa prática delitiva, tendo, inclusive, descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Ademais, a gravidade do crime é concreta, posto que o comércio de entorpecentes se configura em uma das maiores questões sociais a serem debeladas pelo Poder Público. Saliento que a necessidade de segregação cautelar não é necessariamente afastada pelas condições pessoais dos presos, que, mesmo que sejam são portadores de bons antecedentes, possuem residência fixa, atividade laboral certa e família constituída, suas prisões provisórias podem ser mantidas se demonstrada a necessidade real e concreta da custódia.
Esse entendimento é, inclusive, o adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente, evidenciada não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada - apontando-se, inclusive, que o paciente era investigado há mais de dois meses, período no qual foi atestado seu envolvimento com o tráfico de drogas, tendo sido surpreendido com porções de cocaína e maconha no interior de sua residência -, mas também pelo fato de o acusado possuir diversas anotações de atos infracionais cometidos quando de sua menoridade, inclusive de natureza patrimonial, circunstâncias, assim, aptas a demonstrarem sua propensão para prática delitiva e o risco efetivo de reiteração criminosa.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Embora os registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a noticiada recidiva criminosa indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 484.300/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). É importante evidenciar que os requerentes não comprovam documentalmente as alegações feitas. De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva dos réus custodiados por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera. Pelo exposto, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA e CID ROBERTO SILVA MOREIRA. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Os acusados apresentaram sua defesa prévia, na qual alegaram inépcia material da denúncia, em razão da ausência de justa causa. No que tange à alegação de inépcia material da denúncia, em razão da ausência de justa causa, esta não merece prosperar, pois como se sabe, nesta fase cabe ao órgão jurisdicional aferir a existência tão somente de indícios de autoria e provas da materialidade, as quais foram consideradas suficientes, na decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA por considerar preenchidos os requisitos constantes do art. 41, do CPP, bem como não visualizar nenhuma das circunstâncias processuais que autorizam a sua rejeição (art. 395, do CPP), tampouco a possibilidade de aplicação de qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, razão pela qual deve o feito seguir o seu regular processamento. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 56 da Lei 11.343/2006 e 399 e seguintes do CPP, devendo a Secretaria Judicial incluir o presente feito em pauta, na data e horário designadas. Conforme previsão do art. 56 da Lei 11.343/2006, citem-se os réus e intime-se o Ministério Público, os acusados e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas, advertindo estas últimas de que serão conduzidas coercitivamente caso deixem de comparecer justificadamente à audiência acima designada. Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para verificar viabilidade de participarem de audiência por videoconferência com equipamento próprio.
Caso não seja viável, verifique-se junto ao Juízo de domicílio das testemunhas a possibilidade de disponibilizar ambiente apropriado para realização da videoconferência na data e hora aprazadas. Caso as partes e testemunhas tenham interesse de participarem do ato por videoconferência, ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência. Intimem-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guimarães/MA, 29 de julho de 2022.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
29/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2022 16:58
Recebida a denúncia contra CID ROBERTO SILVA MOREIRA - CPF: *59.***.*72-49 (FLAGRANTEADO) e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA - CPF: *19.***.*80-52 (FLAGRANTEADO)
-
19/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:19
Juntada de petição
-
14/07/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-17.2022.8.10.0089 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUIMARÃES Parte requerida: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA) O(a) Senhor(a) GLAUCE RIBEIRO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO (OAB 13654-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, por ter supostamente incorrido no crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Desta forma: 1) NOTIFIQUEM-SE, pessoalmente, os denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, §3º da Lei nº 11.343/2006), e por meio de advogado, na qual poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2) Faça-se constar no mandado que não sendo apresentada a defesa no prazo da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (art. 55, § 3º da Lei 11.343/2006); 3) Após a apresentação da defesa, voltem os autos conclusos para a análise quanto à eventual aplicação do disposto no art. 397 do CPP; 4) Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, em cota ministerial, determinando à Secretaria desta Vara que junte aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados. Cumpra-se. DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Guimarães/MA, 13 de julho de 2022.
Juíza GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA -
13/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:13
Juntada de notificação
-
13/07/2022 11:05
Juntada de notificação
-
24/06/2022 16:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:54
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2022 10:23
Outras Decisões
-
09/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 21:48
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2022 12:22
Juntada de relatório em inquérito policial
-
02/05/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 21:50
Audiência Custódia realizada para 28/04/2022 10:20 Vara Única de Guimarães.
-
28/04/2022 21:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2022 08:29
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:11
Juntada de petição
-
27/04/2022 23:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/04/2022 23:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/04/2022 22:42
Audiência Custódia designada para 28/04/2022 10:20 Vara Única de Guimarães.
-
27/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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