TJMA - 0800857-77.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:24
Juntada de saída temporária
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16/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:40
Juntada de despacho
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19/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 09:42
Juntada de termo
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18/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/04/2023 09:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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04/04/2023 13:20
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:32
Juntada de petição
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16/03/2023 09:09
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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16/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800857-77.2022.8.10.0037 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: FELIPE NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282-MA) DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidades objetivas e subjetivos., RECEBO o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 593, I, e 597 do CPP), pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidades objetivas e subjetivos.
Intime-se o apelante para que apresente suas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP, e, para tanto, concedo-lhe vista dos autos.
Dê-se vista à Defesa para que apresente as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Grajaú (MA), 28 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
01/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:58
Juntada de petição
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28/02/2023 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:31
Juntada de apelação
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24/02/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:45
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:44
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:43
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:42
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:41
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:37
Juntada de diligência
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24/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:31
Juntada de diligência
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22/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800857-77.2022.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: FELIPE NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática delituosa prevista no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022, após a verificação dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 62202090), conjuntamente foi decretada a prisão do acusado FELIPE NASCIMENTO SILVA.
Após, o avanço das investigações, identificou-se o segundo coautor, ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ”, razão pela qual houve o aditamento da denúncia (ID 66844419).
Recebido o aditamento da denúncia, os acusados, citados, ofereceram resposta à acusação (ID 68060297).
Em audiência foi tomado o depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos acusados, tudo foi gravado em audiovisual, com cópia aos autos (ID 71259071/71259730).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência parcial da denúncia para, somente, excluir a imputação dos crimes em relação ao réu ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ” daqueles ocorridos nos dias 08/01/2021 e 09/01/2021, mantendo as demais imputações conforme constam na denúncia.
A Defesa, por conseguinte, ofereceu alegações finais, pugnando pela absolvição dos réus com base no art. 386, inciso VII do CPP. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática delituosa prevista nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
II.1 – Da materialidade e da autoria Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, com animus furandi, subtraíram, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens das vítimas: Gleison Belquió Santos Ribeiro, Vitória da Silva Ferreira, Luis Carlos Carvalho Santos, Joicilene de Sousa Oliveira, Adriano da Rocha Silva, Denise Alessandra Guimarães Sousa, Vagner Pereira da Cunha.
Os crimes ocorreram nos dias 08/12/2021, 09/12/2021, 25/01/2022 e 26/01/2022.
O inquérito policial foi instaurado através de portaria (n. 325/2021), após comunicações constantes dos Boletins de Ocorrência Policial SIGMA nº 268819/2021 e 270866/2021, que noticiavam a ocorrência da prática de roubos com o mesmo modus operandi, em concurso de pessoas (dois indivíduos com camisas amarradas na cabeça para dificultar o reconhecimento), utilizando-se de arma de fogo, no caso, revólveres calibre 38, um deles cromado, onde os assaltantes em rápida ação praticavam os roubos agindo com grau acentuado de violência.
Durante as investigações, verificou-se que os assaltantes fizeram compras com o cartão de débito da vítima Joicilene, bem como utilizaram o celular da vítima Luís Carlos para realizarem uma transferência bancária, via PIX, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em favor de Lorraine Nascimento da Silva irmã de FELIPE NASCIMENTO SILVA.
Consta ainda que uma das testemunhas, o senhor Cleison de Sousa Castro, companheiro de Lorraine e cunhado de FELIPE NASCIMENTO SILVA, confirmou que o celular da vítima Luís Carlos teria sido encontrado na fundição onde o denunciado trabalhava, nas proximidades de sua residência, tendo sido o objeto entregue na Delegacia de Polícia.
A vítima Luís Carlos Carvalho Santos, ao ter seu celular restituído, verificou que o denunciado, FELIPE NASCIMENTO SILVA, salvou no referido aparelho o número de seu CPF, no caso o número *16.***.*77-54, conforme fotografia da tela do celular acostada nos autos.
Inclusive, realizou uma compra de uma BALACLAVA utilizando a conta do mercado livre da vítima.
A referida vítima, a despeito de afirmar que os assaltantes estavam com o rosto coberto o que dificulta a identificação, afirmou que um dos assaltantes tem as características físicas de FELIPE NASCIMENTO SILVA.
As vítimas Vitória da Silva Ferreira e Gleison Belquió Santo Ribeiro, que foram vítimas de assalto de forma similar as outras duas vítimas, deram características de um dos assaltantes que se assemelham com as de FELIPE NASCIMENTO SILVA.
Consta ainda que, em seu interrogatório, perante a autoridade policial, o denunciado FELIPE NASCIMENTO SILVA confessou as práticas delitivas.
Por fim, ressalte-se que, durante o cumprimento do mandado de prisão do denunciado FELIPE NASCIMENTO SILVA, este estava na companhia de Walison Vieira dos santos, que portava uma pequena quantidade de droga, além de que estava usando um cordão objeto do roubo, oportunidade em que asseverou em interrogatório que havia comprado do denunciado a referida joia.
O denunciado FELIPE NASCIMENTO SILVA confessou com riqueza de detalhes a prática dos crimes de roubo, tanto na residência, quanto do casal, bem como da mercearia, confirmando que estava na companhia de um comparsa e utilizando um revólver calibre.38.
No dia 25 de janeiro de 2022, por volta de 20h25min, FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ” foram identificados pela vítima Adriano da Rocha Silva, que reconheceu ambos como coautores do crime por meio de tatuagens localizadas nas mãos e na panturrilha dos acusados.
No dia seguinte a este fato, 26 de janeiro de 2022, FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ” foram apontados como suspeitos de terem roubado clientes de uma mercearia no Bairro Frei Alberto, local em que foram flagrados pelas câmaras de segurança, com os capacetes das vítimas do dia anterior.
No dia 28 de janeiro de 2022, conforme o BO n. 24110/2022, foi relatado que uma dupla de assaltantes, como o mesmo modus operandi, subtraíra mediante grave violência, armada com arma de foro, uma quantia em dinheiro e o celular da vítima José Saviano Pereira de Assunção.
Com o avanço das investigações para identificação do comparsa de FELIPE NASCIMENTO SILVA, a equipe policial, através do rastreio do celular da vítima José Salviano, identificou que o celular era utilizado pela mãe de ISAC NASCIMENTO SILVA, conhecida como “SIBITA”.
Pois bem, por todos os elementos colhidos, foi possível a identificação de ISAC NASCIMENTO SILVA que, juntamente com o seu sobrinho, FELIPE NASCIMENTO SILVA, foram apontados como coautores de diversos crimes de roubo majorados, em concurso de pessoas e pela utilização de arma de fogo. É a redação dos dispositivos contidos na denúncia: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas. (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Tutela o tipo penal em comento é o patrimônio.
A materialidade está presente, pois foram comprovadas nos autos pelas declarações das vítimas e das testemunhas, pelos boletins de ocorrência, pelos objetos das vítimas recuperados durante a busca e apreensão, pela confissão dos acusados em sede inquisitorial.
No que se refere à autoria, mister individualizar tal aferição.
Em sede inquisitorial a vítima GLEISON BELQUIÓ SANTOS RIBEIRO acompanhado de sua esposa e vítima, a senhora VITÓRIA DA SILVA FERREIRA, narraram que, no dia 08 de dezembro de 2021, logo que chegaram em sua residência foram surpreendidos pela dupla de assaltantes, ambos mascarados, portando revólveres cromados calibre 38, levando diversos itens, como celulares, dinheiro, notebook, joias e um ps4.
Em juízo, GLEISON BELQUIÓ SANTOS RIBEIRO afirmou que “eles estavam super tranquilos pareciam profissionais (…).
Eles estavam super bem vestidos, as partes dos corpos deles que não estavam cobertas eram as partes dos olhos, as mãos”.
Questionado acerca dos aspectos físicos dos assaltantes, respondeu que reconheceu FELIPE NASCIMENTO SILVA, tendo em vista que foi o primeiro assaltante a invadir a sua residência, conforme transcrito abaixo de suas declarações em juízo: “foram mostradas pra gente algumas fotos e assim, pelo aspecto físico, o contanto que a gente teve foi a abordagem, eu consegui ver de frente a primeira pessoa que entrou (na casa), na hora que eu bati (sic) a foto, se assemelha (Felipe)”.
Ouvida em seguida, a esposa da primeira vítima, a senhora VITÓRIA DA SILVA FERREIRA confirmou a versão relatada perante a autoridade policial, conforme trecho abaixo: “em momento algum eles deixaram a gente olhar para eles” (…).
Eles estavam com uma blusa por baixo e uma por cima, uma enrolada na cabeça e uma máscara (…), a gente não viu muita coisa”.
Após, foram ouvidas as vítimas do assalto realizado no dia 09 de dezembro de 2021, o senhor LUÍS CARLOS CARVALHO SANTOS e sua esposa, a senhora JOICILENE DE SOUSA OLIVEIRA, que afirmaram perante a autoridade policial que uma dupla de assaltantes portando também dois revólveres calibre 38, invadiram sua residência e anunciaram o assalto, levando consigo itens como: celulares, tablet, cartão de banco, joias, alguns litros de uísque.
Na ocasião, os coautores do roubo efetuaram uma transferência bancária no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para a conta de LORRAINE NASCIMENTO DA SILVA, irmã do acusado FELIPE NASCIMENTO SILVA e sobrinha do outro coautor ISAC NASCIMENTO SILVA.
Em juízo, a vítima LUÍS CARLOS CARVALHO SANTOS respondeu que: “no caso, no dia eu tava trabalhando, minha mulher fica em casa (…).
Quando eu cheguei, mais ou menos cinco minutos, eles chegaram por trás (…), cada um com arma de fogo, curta e uma cromada, calça, camisa manga comprida, cara toda amarrada”.
Acrescentou que o acusado FELIPE NASCIMENTO SILVA utilizou sua conta no mercado livre para efetuar a compra de uma balaclava (máscara comumente utilizada em assalto), que inclusive, no momento da transação, deixou registrado o seu CPF, razão pela qual foi possível a identificação do primeiro acusado.
A vítima, JOICILENE DE SOUSA OLIVEIRA, também confirmou o modus operandi da dupla no momento do assalto em suas declarações em juízo: “os meliantes chegaram por trás da casa (…), ameaçando a gente e colocando a arma pra gente não reagir. “eles colocaram a gente para dentro de casa, e começaram a revistar tudo”.
Em seguida, foram ouvidas as vítimas do roubo realizado no dia 25 de janeiro de 2022, senhor ADRIANO DA ROCHA SILVA e senhora DENISE ALESSANDRA, que estava como garupa da motocicleta pertencente a Adriano, quando foram surpreendidos pela dupla.
Em juízo, ADRIANO DA ROCHA SILVA afirmou que: “25 de janeiro, eu e uma amiga minha estávamos indo para uma distribuidora, motocicleta tava sendo pilotada por dois rapazes, Botou a arma na minha cara, tirou a camisa que tava vestido para cobrir a cara, nesse momento deu para reconhecer as tatuagens”.
Questionado como haverAia reconhecido os coautores, declarou em juízo que os reconheceu graças às tatuagens nas mãos e na panturrilha, além da arma de fogo calibre 38, e com a ajuda das filmagens do assalto que ocorreu posterior ao seu, ocasião que foram utilizados pela dupla os seus capacetes.
Quanto a vítima DENISE ALESSANDRA relatou em juízo que: “A gente tava indo de moto (…), eles pararam a gente e colocou a arma no Adriano e pediu que a gente descesse da moto, pediu pra gente baixar a cabeça (…).
Ele pediu a minha bolsa e mandou a gente encostar na parede e eu encostei, fiquei todo tempo de cabeça baixa (...).
Levaram minha bolsa, que tinha meu celular, carregador, e a chave de casa”.
Em prosseguimento, foi ouvida a vítima do assalto realizado no dia 26 de janeiro de 2022, VAGNER PEREIRA DA CUNHA, que é proprietário da Mercearia Nossa Casa, durante a tomada de declarações em sede inquisitorial, respondeu que uma dupla de assaltantes levaram dois aparelhos celulares, todo o dinheiro do caixa, que ambos utilizavam capacete, cuja ação foi muito rápida.
Em juízo, confirmou a versão já dada, afirmando que: “eu tava no meu mercado (…), por volta de uma hora da tarde, tava eu, meu cliente e meu funcionário.
Quando me deparei, entrou dois rapazes um com 38 apontando para meu cliente (…).
A polícia foi até local e eu repassei os vídeos” (...), estavam de capacete, com camisa amarrada”.
Durante o interrogatório em juízo, o acusado, FELIPE NASCIMENTO SILVA, confessou que realizou os roubos perpetrados nos dias 25/01/2022 e 26/01/2022, sobre eles respondeu que: “Do Adriano, sobre o roubo da moto, ele (Adriano) falou aí que eu tava de bermuda, lá (local do crime) eu tava de calça, falando que viu tatuagem minha, quando eu cheguei na delegacia, que ele foi tirar foto das minhas tatuagens, viu minha tatuagem e colocou isso, que ele é o escrivão (…), ficou me acusando (…)”.
E na distribuidora, “foi eu lá, fui eu que fiz esses crimes lá, mas foi só esses dois (sic)”.
Por derradeiro, o acusado ISAC NASCIMENTO SILVA, por ocasião de seu interrogatório em juízo, negou a coautoria dos crimes, modificando a versão prestada perante a autoridade policial.
Quando perguntado acerca do motivo da alteração das versões respondeu que: “Porque eles disseram que iam botar um tráfico para minha mãe, o Adriano e branquinho”.
Interrogado acerca de sua classificação carcerária como pertencente ao comando vermelho, ele respondeu que: “eu corria como PCC, só dizia que era do PCC”.
Questionado sobre as tatuagens do tio Patinhas e a relação com a organização criminosa, relatou que: “não tem nada a ver com PCC (...), eles (líderes do PCC) que vão avaliar”.
Por fim, confirmou em juízo, que o celular da vítima José Salviano Pereira de Assunção estava sendo utilizado por sua mãe, a senhora ENILDE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO.
Pois bem, em que pese o Ministério Público, em memoriais finais orais, pleiteado pela procedência parcial da denúncia para excluir o acusado ISAC NASCIMENTO SILVA da prática dos dois primeiros crimes ocorridos nos dias 08/12/2021 e 09/12/2021 contra as vítimas Gleison Belquió Santos Ribeiro, Vitória da Silva Ferreira, Luis Carlos Carvalho Santos, Joicilene de Sousa Oliveira.
Entendo que a imputação constante na denúncia é irretocável.
Isso porque o modus operandi (a rapidez dos assaltos, o fato de estarem sempre cobertos, inclusive com blusas em seus rostos, impedindo que as vítimas olhassem em direção à dupla, os revólveres calibre 38, sendo um deles cromado, o terror psicológico perpetrado), o lapso temporal curto entre os crimes praticados, os relatos das vítimas em sede inquisitorial ora confirmados em juízo apontam de forma inconteste a coautoria dos acusados.
Além disso, cabe ressaltar que os acusados são parentes, sendo FELIPE NASCIMENTO SILVA sobrinho de ISAC NASCIMENTO SILVA, este com vasta ficha de processos criminais em tramitação contra si (69771738), inclusive está cadastrado na divisão do presídio como pertencente à organização criminosa PCC, inclusive esclareceu em juízo o mecanismo de escolha de novos integrantes pelo grupo criminoso, enquanto seu sobrinho FELIPE NASCIMENTO SILVA não possui processo contra si.
Ressalte-se que, pela forma como os crimes foram executados, é inverossímil um indivíduo, sem passagem na polícia, possua tamanha expertise na prática de roubos a mão armada.
Além disso, é muito comum o criminoso mais experiente colocar o incipiente à frente das abordagens como foi o caso dos autos, no qual FELIPE NASCIMENTO SILVA sempre estava na dianteira dos roubos, sendo identificado em todos os casos pelas vítimas, para preservar o comparsa mais experiente com diversas passagens pela polícia.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório encartado aos autos é farto, contundente e harmônico no sentido de demonstrar a prática delituosa perpetrada pelos acusados, mormente porque é cediço que nos crimes contra o patrimônio os depoimentos das vítimas possuem especial relevo probatório.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto e com base em tudo o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ” pelas práticas criminosas previstas nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: Dosimetria e Fixação da Pena: I – Do Acusado FELIPE NASCIMENTO SILVA: 1) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A) Culpabilidade do réu - favorável - o crime ocorreu na de forma normal ao tipo; B) Antecedentes - favoráveis - não há registro negativo por fato anterior ao dos autos; C) Personalidade – neutro - poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, em razão do que deixo de valorá-la; D) Conduta social - favorável – não há elementos que desabonem a conduta social do réu; E) Motivos – neutro - o motivo do crime se constitui como elemento do tipo, próprio dos crimes contra o patrimônio, em razão do que deixo de valorá-lo; F) Circunstâncias do delito – favorável – visto que foram normais ao fato; G) Comportamento da vítima - neutro - nada fez que desse causa ao crime, em razão do que nada se tem a valorar; H) Consequências do ilícito - neutro - os bens foram recuperados, de modo que não ultrapassa os limites do tipo; Pena-base: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, diante disso, estabeleço a pena-base, em relação ao roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, em relação a prática artigo 157 do Código Penal. 2) Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Não existem agravantes.
Quanto a presença de atenuantes, verifico que o acusado confessou parcialmente os crimes ocorridos nos dias 25/01/2022 e 26/01/2022 e possuía menoridade relativa na data do fato.
Contudo, deixo de aplicar as atenuantes, tendo em vista que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa e 10 (dez) dias-multa. 3) Das causas de aumento e diminuição da pena Tendo em vista o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa .
IV - PENA DEFINITIVA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que fora reconhecido ao réu o benefício do crime continuado em relação aos crimes de roubo ocorridos nos dias a prática dos crimes 08/12/2021, 09/12/2021, 25/01/2022 e 26/01/2022, fica a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa de reclusão, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, para, em relação a pratica artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a”, do Código Penal.
Nego o benéfico da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Nego também a possibilidade de ampliação dos sursis, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Em virtude de estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, indefiro o direito de recorrer em liberdade.
II - Do Acusado ISAC SILVA NASCIMENTO, vulgo “BEBÊ”: 1) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A) Culpabilidade do réu - favorável - o crime ocorreu na de forma normal ao tipo; B) Antecedentes - favoráveis - não há registro negativo por fato anterior ao dos autos; C) Personalidade – neutro - poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, em razão do que deixo de valorá-la; D) Conduta social - favorável – não há elementos que desabonem a conduta social do réu; E) Motivos – neutro - o motivo do crime se constitui como elemento do tipo, próprio dos crimes contra o patrimônio, em razão do que deixo de valorá-lo; F) Circunstâncias do delito – favorável – visto que foram normais ao fato; G) Comportamento da vítima - neutro - nada fez que desse causa ao crime, em razão do que nada se tem a valorar; H) Consequências do ilícito - neutro - os bens foram recuperados, de modo que não ultrapassa os limites do tipo; Pena-base: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, diante disso, estabeleço a pena-base, em relação ao roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, em relação a pratica artigo 157 do Código Penal. 2) Das agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) Não existem agravantes.
Quanto a presença de atenuantes, verifico que o acusado possuía menoridade relativa na data do fato.
Contudo, deixo de aplicar a atenuante, tendo em vista que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa e 10 (dez) dias-multa. 3) Das causas de aumento e diminuição da pena Tendo em vista o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa .
IV - PENA DEFINITIVA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que fora reconhecido ao réu o benefício do crime continuado em relação aos crimes de roubo ocorridos nos dias a prática dos crimes 08/12/2021, 09/12/2021, 25/01/2022 e 26/01/2022, fica a pena definitiva em 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa de reclusão, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, para, em relação a pratica artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do Código Penal.
Nego o benéfico da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Nego também a possibilidade de ampliação dos sursis, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração em razão de não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, inciso IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Caso existam bens apreendidos, listados na fase de inquérito, e ainda não devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Em virtude de estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, indefiro o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); d) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe; e) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/MA; expeça-se guia de execução definitiva de pena; f) intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagarem a multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Grajaú/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/02/2023 17:14
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 18:55
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:10
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de WALISON VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:04
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA CUNHA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:04
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:55
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA CUNHA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:55
Decorrido prazo de WALISON VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:13
Decorrido prazo de MARIO KEMPES DE SOUSA FELISMINO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:36
Decorrido prazo de CLEISON DE SOUSA CASTRO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:13
Decorrido prazo de DENISE ALESSANDRA GUIMARAES SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:11
Decorrido prazo de JOICILENE DE SOUSA OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:54
Decorrido prazo de ADRIANO DA ROCHA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:00
Decorrido prazo de GLEISON BELQUIO SANTOS RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:51
Decorrido prazo de LORRAINE NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:30
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800857-77.2022.8.10.0037 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: FELIPE NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282-MA) DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de FELIPE NASCIMENTO SILVA e ISAC NASCIMENTO SILVA, na audiência de instrução e julgamento, alegando, em síntese, que não mais subsistem os requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva.
O MPE manifestou-se oralmente em banca pelo indeferimento do pedido (ID 71260833). É o relatório.
Decido. É imperioso se fazer um novo exame acerca da necessidade da custódia cautelar à luz dos princípios constitucionais e dos requisitos previstos no art. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal.
Para tanto, é preciso verificar, no caso concreto, se ainda estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. Em outras palavras, para decretação da prisão preventiva exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de algum dos pressupostos, revelados pela necessidade da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal. Além disso, o artigo 313 desse mesmo estatuto estabelece como hipótese de decretação de prisão preventiva aquela em que a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos. No caso em apreço, extrai-se do feito que os acusados praticaram, em tese, o delito de roubo qualificado em face de diversas vítimas, mediante a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, fato ocorrido em diversos locais deste município. No que tange ao fumus comissi delicti, constata-se que a materialidade do fato imputado se encontra presente, havendo também indícios suficientes de autoria, conforme se pode abstrair dos elementos que avultam dos autos, bem como dos depoimentos e interrogatórios ouvidos na audiência de instrução. O periculum libertatis também se mantém inalterado no caso em tela, revelado pela necessidade de garantia da ordem pública.
Isso porque a gravidade da conduta, verificada por meio da violenta e ousada ação contra diversas vítimas, e a possibilidade de reiteração criminosa, afetam sobremaneira a tranquilidade e o sossego do meio social.
Dessa forma, as circunstâncias evidenciadas no caso concreto indicam tratar-se de pessoas que põem em risco a ordem pública, bem como que esta se encontra abalada diante da conduta criminosa noticiada. Destarte, atendidos se encontram os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatitis. Portanto, concluo que continuam presentes os requisitos legais autorizadores do ergástulo cautelar. Ademais, deve-se frisar que as condições pessoais dos requerentes não são por si só suficientes para autorizar a revogação da sua prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, notadamente quando há elementos que indicam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, como é o caso dos autos.
Jurisprudência do TJMA, em sintonia com o STJ, não destoa.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
LIMINAR CASSADA. 1.
Inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a autoridade coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou o ergástulo cautelar. 2.
A garantia à ordem pública e a conveniência da instrução criminal se justificam, porquanto se constatou que o paciente, além de responder a dois processos perante o Tribunal do Júri, encontrava-se, quando da sua prisão em flagrante, foragido do sistema penitenciário. 3.
As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como, residência fixa, trabalho lícito, primariedade e possuir bons antecedentes, por si sós, não tem o condão de obstaculizar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores. 4.
Liminar cassada e ordem denegada, com a expedição do respectivo mandado de prisão. (TJ-MA - HC: 0466382015 MA 0008403-80.2015.8.10.0000, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 20/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2015) Acrescente-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou recomendáveis à espécie, e, portanto, atendido se encontra o princípio da proporcionalidade/razoabilidade da decretação da medida extrema em vez de outra não privativa de liberdade. Ao teor do exposto, entendo que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva subsistem na espécie, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para apresentação de alegações finais pela defesa.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú, respondendo pela 1ª Vara de Grajaú (Portaria-CGJ nº. 2861/2022) -
15/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 18:45
Outras Decisões
-
13/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 08:30 1ª Vara de Grajaú.
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:04
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:52
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 07:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 08:30 1ª Vara de Grajaú.
-
21/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:55
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 12:53
Recebido aditamento à denúncia contra FELIPE NASCIMENTO SILVA - CPF: *16.***.*77-54 (REU)
-
13/05/2022 15:57
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:57
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:16
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:34
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 12:52
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
08/03/2022 12:52
Recebida a denúncia contra FELIPE NASCIMENTO SILVA - CPF: *16.***.*77-54 (INVESTIGADO)
-
07/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:23
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:09
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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