TJMA - 0800182-78.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:43
Baixa Definitiva
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20/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de OCIONE CARDOSO TORRES em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSELANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:07
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/11/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 16:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0800182-78.2022.8.10.0146 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800182-78.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): OCIONE CARDOSO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por OCIONE CARDOSO TORRES em face do MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA Argumenta que foi nomeado(a) em 01/05/2017, para desempenhar a função de Assessor Técnico do Município de Joselândia/MA, ocupando cargo comissionado até a data de 31/12/2020, com remuneração mensal de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais).
Reitera que durante todo o período trabalhado, o Município não pagou o 13º (décimo terceiro), férias e não recebeu os salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Juntou documentos de id. 64339122; id. 64339124; id. 64683640 e id. 64683641.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 71295295.
Embora intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação, certidão em id. 73587901.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida informou não ter mais provas a produzir no id. 75335480; o requerente não informou interesse na produção de novas provas (id. 75418736). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória.
Passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Afirma a parte autora que fora nomeado(a) para exercer cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, em 01/05/2017, tendo sido exonerado(a) em 31/12/2020.
Exercia função de Assessor Técnico.
Afirma que nunca recebeu férias, 13º salário e os salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
De fato, pelas cópias dos contracheques de id. 64683640 e id. 64683641, verifica-se que o(a) requerente foi contratado(a) para exercer o referido cargo em comissão, conforme descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Resta, portanto, analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.
Dos 13º Salários e Férias não pagas Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em várias oportunidades que, comprovado o vínculo trabalhista, o ônus de provar o pagamento de salários é do Município, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO).
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis relativos aos pagamentos efetuados ou nota de empenho para quitação de salários em aberto. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 119252011 MA, Relator (a): RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Julgamento: 18/07/2011, Órgão Julgador: ARAIOSES). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão da autora.
No mais, o(a) promovente alega que não recebeu os salários referente aos meses de outubro a dezembro de 2020, no entanto, o(a) requerente não trouxe aos autos documentação que comprove suas alegações neste sentido.
Portanto, indefiro tal pedido.
In casu, a parte autora tem direito de receber os valores referentes aos 13º salários e férias referente ao período em que comprovou nos autos 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO PERÍODO DE 2017 a 2020 (os anos de 2017, 2018 e 2020 deverão ser pagos proporcionalmente ao que foi devidamente comprovado nos autos), respeitada a prescrição quinquenal.
O valor será apurado em liquidação por arbitramento.
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA/MA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O QUAL ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Improcedentes os demais pedidos, pelos motivos já expostos.
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Serve como mandado para todos os fins.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 17 de maio de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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