TJMA - 0831997-82.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:15
Juntada de apelação
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04/08/2022 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831997-82.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a autora a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A parte exequente alegou que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego datado da época da referida ação coletiva, tratando-se de uma entidade com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que se trata de exequente de vínculos com SINDSAUDE, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Já o SINDSAUDEMA comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão.
Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:57
Juntada de petição
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21/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831997-82.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DELZUITA MENDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que representa a categoria do(s) exequente(s) e, com base no artigo 10, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2022.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2022 15:22
Juntada de petição
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17/06/2019 16:34
Juntada de petição
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16/05/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2019 08:15
Conclusos para despacho
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25/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 10:52
Conclusos para despacho
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08/11/2018 17:57
Juntada de petição
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17/10/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 11:46
Conclusos para despacho
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17/07/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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