TJMA - 0802710-72.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 17:07
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0802710-72.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LUCILIA SERRA SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo por Matinha/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por LUCILIA SERRA SOEIRO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A autora alegou, em síntese, que jamais realizou um contrato de empréstimo consignado de nº 0123337288141, no montante de R$ 2.939,59 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas no valor de R$ 84,52 (oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 01/2018.
Por esses motivos, pleiteou a declaração da nulidade do contrato, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência antecipada e determinando dispensa de realização de audiência de conciliação, com a imediata expedição de citação da parte requerida, para que apresente contestação (ID 56930705).
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar da carência da ação, em razão da ausência de tentativa de resolução extrajudicialmente.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante da realização de contrato válido e regular, bem como a inexistência de indébito e danos morais (ID 59643875).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, as partes permaneceram silentes (ID 63650952). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas, pois quedaram-se inertes (ID 64593805).
Assim, a solução do caso pode ser facilmente alcançada mediante análise exclusiva da prova documental produzida, de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Por isso, a relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes leciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
Com relação a tese de ausência de carência da ação pela inexistência de tentativa de acordo extrajudicial não possui qualquer guarida legal, tendo por fundamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, ambos descritos art. 5º, XXXV, da CF, o qual é definido pelo fato de que o judiciário não pode se omitir quando provocado a apreciar lesão ou ameaça a direito, e com isso garantir o acesso da parte a justiça.
Feitas tais considerações e rejeitada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora para pagamento de empréstimos supostamente não contratados.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está a parte ré que defende a existência de negócio jurídico perfeito e válido, sendo os descontos consequência do contrato pactuado, resultando do exercício regular de um direito.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, dentre outros documentos que corroboram a realização do empréstimo consignado, que arcou com descontos R$ 84,52 (oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), decorrentes de um empréstimo nº 0123337288141 por consignação no valor de R$ 2.939,59 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o demandado providenciou a juntada do negócio jurídico supracitado no corpo da contestação (ID 59645127) e em anexo (ID 59645128), o qual contém todos os dados da requerente, em conjunto com o RG, bem como o extrato de depósito que comprova o depósito dos valores do empréstimo (ID 59645133).
Vale ressaltar que no caso dos autos, a pessoa que assina a rogo pela Requerente é a própria filha, Srª Maria Meire Serra Soeiro, sendo perfeitamente válido a pactuação entre as partes, não havendo qualquer vício que venha macular o negócio. (ID 59645128).
Complementando o entendimento deste juízo está o fato da juntada do extrato bancário da parte Requerente, em que consta o depósito dos valores relativos a contratação do empréstimo, os quais já foram, inclusive, utilizados, conforme movimentação constante no respectivo extrato (ID 59645133).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa senda, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
Sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao descontar diretamente do benefício previdenciário da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, o qual tem o condão de romper o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Valendo citar a sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Então, como não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que a requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais da autora.
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
18/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 08:34
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 25/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:57
Juntada de contestação
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26/11/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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