TJMA - 0800401-84.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:32
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 20:34
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800401-84.2022.8.10.0019 Promovente: JHONN WESLLEY DOS SANTOS SOARES e outros (2) Advogado do Demandante: WYLER BARBOSA RIBEIRO - OAB/MA 11660 Promovido:OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Observo nos autos que o endereço declinado pelos Reclamantes como sua residência/sede, bem como para a citação do Réu, extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos deste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme inscrito na Lei nº 9.099/95 e Resolução TJMA nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013).
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95, define claramente em seus incisos I, II e III, os foros de competência nos quais serão propostas as ações concernentes aos Juizados Especiais, enquanto a Resolução nº 35/2007 (atual Resolução nº 61/2013), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu Parágrafo Primeiro estabeleceu as competências territoriais para atendimento da população, onde cada Juizado poderá atuar no âmbito da Comarca de São Luís.
No presente caso, o Reclamante JHONN WESLLEY DOS SANTOS SOARES e outros (2) tem residência/sede localizada no bairro CIDADE OLÍMPICA, área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, enquanto o endereço declinado para o Reclamado OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR está localizado no bairro do RENASCENÇA, área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
O fato de o processo original, que desencadeou a causa de pedir do presente feito, ter tramitado nesta unidade não atrai a competência para este Juízo, devendo se seguida a resolução vigente quanto às áreas e abrangência.
Em que pesem eventuais alegações do Reclamante de que a delimitação de abrangência está consubstanciada em dispositivo interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos.
A fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 93 da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/91 e posteriores alterações).
Dentre as alterações advindas, destaca-se a inscrita na Lei Complementar nº 75/04, que deferiu ao TJMA a competência para fixar as áreas de abrangência dos Juizados Especiais da Capital, in verbis: “Art. 5º.
Omissis. ........................omissis......................... § 6º.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais.” Além disso, o Enunciado nº 89/FONAJE, confere ao Juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial, tendo em vista que plenamente vigente a Resolução nº 35/2007 – TJMA (atual Resolução nº 61/2013).
Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção.
Acórdão da lavra da Turma Recursal não é súmula, muito menos vinculante. É decisão isolada, repita-se.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 89/FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se a parte autora do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
13/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801869-44.2021.8.10.0108
Domingas Luciana Meireles Serra
Banco Pan S/A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:54
Processo nº 0800624-35.2020.8.10.0010
Raimundo Braz Ferreira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 10:17
Processo nº 0802789-51.2018.8.10.0034
Domingos Pereira Galvao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2018 10:07
Processo nº 0832446-98.2022.8.10.0001
Carolina Loos da Cruz Brito
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:01
Processo nº 0832446-98.2022.8.10.0001
Carolina Loos da Cruz Brito
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:35